TJRJ - 0808563-82.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES DANTAS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808563-82.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA ALVES RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de doença pré-existente na autora e se foi informada essa condição no ato da contratação do seguro; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato fato exclusivo da vítima; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO , e-mail: [email protected] Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362/2017da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
MESQUITA, 6 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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