TJRJ - 0800885-26.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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14/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:16
Baixa Definitiva
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28/03/2025 11:55
Juntada de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:30
Juntada de petição
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Av.
Paulino Rodrigues de Souza, 2001, Centro, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800885-26.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE DA COSTA OLIVEIRA BARRETO RÉU: REI DOS ELETROS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
No index 155140753, verifica-se que consta ter sido a parte reclamante devidamente intimada para a audiência designada, mas ainda assim não compareceu conforme se depreende do termo de AC, de index 146619335.
Apresentou após a data do pregão, em index 155138632, posterior à data da audiência em que não constou o seu comparecimento uma “justificativa” posterior, sem qualquer comprovação do alegado.
Considerando que não há dilação probatória, não há igualmente como se deferir a juntada de justificativa serôdia, menos ainda desacompanhada de prova do alegado, vez que deveria ter vindo até o momento da audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, I da Lei 9099/95.
Custas pela parte reclamante nos termos do art. 51, § 2º da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 8 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
08/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:44
Juntada de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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27/09/2024 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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04/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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