TJRJ - 0801697-32.2024.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801697-32.2024.8.19.0081 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO EXECUTADO: JAMYLE DE SA MELO No que tange ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, entendo que assiste razão ao exequente.
Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação "portas adentro", até o limite do valor do crédito exequendo, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora dos bens e à respectiva avaliação.
O executado será nomeado depositário dos bens, responsabilizando-se por sua guarda e conservação até ulterior deliberação deste juízo.
O Oficial de Justiça lavrará o auto de penhora, intimando o executado no mesmo ato.
Nessa oportunidade, determino ainda que o ilustre oficial de justiça responsável pelo seu cumprimento, independentemente do seu entendimento pessoal quanto às regras de impenhorabilidade, arrole os bens encontrados no domicílio do executado, em especial os de elevado valor e os eletrônicos como celulares, televisores, notebooks e tablets, bem como qualquer objeto em duplicidade que guarneça a residência, avaliando-os desde já, na forma do §1º do art. 836 do CPC/2015.
Se o Oficial de Justiça enfrentar resistência para cumprir o mandado, deverá certificar os fatos sem devolução do mandado, ficando, desde já, prorrogado o prazo para cumprimento da diligência, avaliando a melhor oportunidade para o devido cumprimento, restando autorizado o arrombamento de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de forma moderada, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência, na forma do art. 846 e seguintes do CPC/2015.
Se necessário, autorizo a requisição de força policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 846, §2º, do CPC/2015).
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
ITATIAIA, 7 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:12
Outras Decisões
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04/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DESPACHO Processo: 0801697-32.2024.8.19.0081 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO EXECUTADO: JAMYLE DE SA MELO 1.
Cite-se para pagamento em 03 (três) dias (art. 829 do CPC); 2.
Deixando o(a) devedor(a) de pagar, penhore-se os seus bens, avaliando-os e prosseguindo na forma da legislação vigente; 2.1.
Não ocorrendo a penhora, intime-se a parte exequente, para em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.2.
Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela serventia, ficando o(a) executado(a) também intimado(a) de que, se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge ou companheira(o) do(a) devedor(a); 3.
Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 3.1.
Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o exequente para os fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do bem(s) penhorado(s); 4.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, expeça-se o edital de hasta pública na forma dos incisos do art. 886 do CPC, designando o Sr.
Chefe de Secretaria data para a praça ou leilão, conforme o caso, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes; 5.
Finda a praça ou o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório por10(dez)dias a manifestação do exequente e caso não haja, intime-o para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Por fim, não sendo citado o Executado, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Diligencie-se.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:14
Determinada a citação de #Oculto#
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10/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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