TJRJ - 0805720-49.2025.8.19.0028
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 20:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 00:40 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FRANCA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:10 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:37 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 14:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DECISÃO 0805720-49.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA FRANCA RÉU: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS A gratuidade da justiça ou eventual pedido de pagamento das custas ao final não pode ter sua aplicação deferida por simples requerimento quando constante na petição inicial indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, a de garantir o acesso à justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
 
 Outrossim, a declaração de pobreza, comumente apresentada para fundamentar requerimento de gratuidade da justiça, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
 
 No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
 
 Com o advento do CPC/2015 novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
 
 Outrossim, o TJRJ possui entendimento sumulado no verte de nº 39 no sentido de que "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
 
 Nos presentes autos, não constato elementos que permitam concluir, ao menos neste momento, no sentido de que está caracterizada a insuficiência de recursos da(s) parte(s) requerente(s), impondo-se, conforme dispõe o Enunciado n. 11.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos, publicada pelo Aviso TJ n. 24/2008 (“11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal”), a comprovação da matéria alegada.
 
 Assim, INTIME-SEo requerente para que, no prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontram, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, os seguintes documentos e informações, que deverão ser subsidiadas por documentação idônea: (a) informar como se sustenta atualmente, juntando-se contracheque ou outro documento compatível; (b) se exerce atividade remunerada, devendo especificar a remuneração que recebe, se for o caso; e (c) informar(em) se declara(m) imposto de renda, anexando as 3 (três) última declaração de ajuste do imposto de renda (completa), apresentada à Receita Federal do Brasil, se for o caso; ou, em caso de isenção na declaração, documento emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, não bastando a mera declaração firmada de próprio punho; (d) informar(em) se figura(m) como beneficiário(a)/os(as) de programa estatal para composição de renda (Auxílio Brasil, BPC, etc), juntando documento comprobatório; (e) se é(são) titular(es) de conta bancária (Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Bradesco etc) ou em conta de pagamento (Pagseguro, Mercadopago.com, Nu Pagamentos etc), devendo instruir com o extrato dos últimos 3 (três) meses de cada, se for o caso; (f) se é(são) titular(es) de cartão(ões) de crédito, anexando as últimas 3 (três) faturas de cada um, se for o caso; (g) informar se possui(em) veículo(s) automotor(es), discriminando, se for o caso, as suas características (marca, modelo, ano e valor de mercado no corrente ano – Tabela FIPE); (h) quaisquer outros documentos que considere(m) necessários, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertido(s)/a(as) de que a omissão injustificada acarretará o indeferimento do benefício legal.
 
 Poderá a parte autora, ainda, no prazo acima assinalado, efetuar o pagamento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do Código de Processo Civil).
 
 Reitero que é ônus da parte trazer aos autos documentos capazes de justificar o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 Portanto, deverá trazer qualquer documento que compreenda ser capaz de demonstrar ao Juízo a insuficiência de recursos.
 
 Se a parte não satisfaz o ônus que sobre ela recai, o indeferimento é medida que se impõe.
 
 QUISSAMÃ, data registrada no sistema.
 
 RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
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                                            14/07/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 07:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/07/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 02:10 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA FRANCA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 17:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 13:29 Expedição de Ofício. 
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                                            13/06/2025 01:08 Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:14 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 16:30 Declarada incompetência 
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                                            04/06/2025 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 11:34 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/06/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 15:33 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/06/2025 15:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/06/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2025 00:38 Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0805720-49.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA FRANCA RÉU: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS à parte autora para recolher R$ 36,08 na conta 1110-6 referente à citação Via Postal MACAÉ, 20 de maio de 2025.
 
 JANICE SOARES DE MORAES
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                                            21/05/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 14:07 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/05/2025 08:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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