TJRJ - 0825135-65.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825135-65.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCICLEIDE DA SILVA ALVES DE LIMA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação ajuizada por DULCICLEIDE DA SILVA ALVES DE LIMA contra LOJAS RIACHUELO S/A e MIDWAY S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente suportados, conforme inicial e documentos acostados (id. 39088992).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 85500578).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 103338988).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que possuía um parcelamento de dívida de cartão de crédito junto às rés, o qual alega ter quitado integralmente.
Sustenta que, mesmo após a suposta quitação, as rés continuaram a lhe cobrar valores indevidos, praticando anatocismo, o que considera ilegal.
Diante disso, pleiteia a tutela jurisdicional para que as rés sejam compelidas a cancelar a cobrança de juros sobre juros e remuneratórios, bem como que sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
As rés impugnaram as alegações autorais, defendendo a regularidade de sua conduta.
Afirmaram que a autora realizou novação de dívida, porém tornou-se inadimplente após o pagamento de apenas três parcelas, o que legitimou a cobrança do débito remanescente e a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Defenderam a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral, apontando, ademais, a existência de negativações preexistentes em nome da autora.
Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos.
Pela teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, ambas as rés, por se apresentarem ao consumidor como um grupo econômico único e por participarem da cadeia de fornecimento do serviço de cartão de crédito, ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
A petição inicial, embora sucinta em sua instrução probatória, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelas rés, como de fato ocorreu.
A questão relativa à ausência de provas que fundamentem o direito alegado confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como destinatária final do serviço de crédito oferecido pelas rés, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras, respectivamente, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia central reside em verificar se houve a quitação integral do débito pela autora e se as cobranças efetuadas pelas rés após essa suposta quitação são ilegais e abusivas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não é automática e não o isenta de produzir uma prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no TJRJ, conforme o verbete da Súmula nº 330.
No caso, a autora fundamenta todo o seu pleito na alegação de que quitou integralmente um parcelamento de dívida, mas não trouxe aos autos qualquer documento que sustente essa afirmação.
Um comprovante de quitação, um extrato zerado ou qualquer outro elemento que indicasse o adimplemento total da obrigação seria prova de fácil produção pela consumidora e indispensável para conferir verossimilhança à sua narrativa.
Sua inércia em produzir tal prova mínima impede o reconhecimento do fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, as rés lograram êxito em demonstrar a existência e a legitimidade do débito.
Por meio dos extratos e detalhamentos de faturas anexados à contestação, comprovaram a realização de um contrato de novação de dívida pela autora, detalhando o pagamento de apenas três das doze parcelas pactuadas e a subsequente inadimplência a partir da quarta parcela.
A documentação, não impugnada especificamente pela autora, corrobora a tese defensiva de que a cobrança se refere a um débito em aberto, decorrente do inadimplemento contratual da própria consumidora.
Quanto à alegada abusividade dos juros, a autora também não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Limitou-se a afirmar genericamente a ocorrência de anatocismo e a cobrança de juros ilegais, sem, contudo, apresentar qualquer cálculo ou demonstrativo que evidenciasse a suposta abusividade.
As rés, por sua vez, são equiparadas a instituições financeiras para os fins da Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não se submetem às limitações do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
A revisão de cláusulas contratuais de juros somente se justifica quando demonstrada clara e substancial discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, o que não foi minimamente demonstrado no presente feito.
Destarte, uma vez comprovada a inadimplência da autora e não havendo prova da abusividade dos encargos, a cobrança efetuada pelas rés e a consequente inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos de crédito constituem exercício regular de um direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825135-65.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCICLEIDE DA SILVA ALVES DE LIMA RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCICLEIDE DA SILVA ALVES DE LIMA - CPF: *66.***.*64-31 (AUTOR).
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03/08/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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