TJRJ - 0804696-96.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JHERSYKA BORGES OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA PALMUTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo:0804696-96.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLAUDIO CASTANHOLA GURGEL RÉU : MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Certifico o trânsito em julgado da sentença. À Central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA PALMUTI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JHERSYKA BORGES OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804696-96.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CASTANHOLA GURGEL RÉU: MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de CLAUDIO CASTANHOLA GURGEL em face de MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR com o objetivo de que o réu seja condenado ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos, acrescidos de multa, juros e honorários advocatícios conforme contratualmente pactuado, bem como os reparos necessários, além do valor correspondente aos equipamentos de climatização furtados do imóvel, totalizando o montante de R$ 28.393,49 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos) em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Pastor Martin Luther King, nº 126 – Bloco 09 – Torre 1000, sala 921 a 923, Del Castilho, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22.775-057, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, com início em 16/11/2021 e previsão de término em 16/11/2024.
A prestação locatícia fora pactuada no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), a ser pago até o dia 1º subsequente de cada mês, ficando ainda sob sua responsabilidade os encargos da locação, tais como cotas condominiais, consumo de luz, gás, água, IPTU, taxa de incêndio e seguro incêndio, conforme clausula 5.
O referido instrumento dispõe da modalidade de garantia caução, no valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), equivalente a 03 meses de aluguel e encargos.
Ocorre que em 29/12/2022 ocorrera a rescisão antecipada do referido contrato pela parte ré ao desocupar o imóvel, levando consigo, inclusive, os 03 (três) aparelhos de ar-condicionado (Split Inverter de marca – Carrier de 22.000BTUS) preexistentes no imóvel e de propriedade do autor, conforme laudo de vistoria inicial e final em anexo, no valor de R$ 3.890,90 (três mil oitocentos e noventa reais e noventa centavos) cada.
Ainda, a parte ré deixou o imóvel estando em atraso com valores referente aos aluguéis dos meses de NOVEMBRO/22 E DEZEMBRO/22, cota condominial do mês de DEZEMBRO/22, Funesbom/22, chaves de correio, cartão de estacionamento, reparo das salas, aparelho de ar-condicionado, bem como multa rescisória, conforme planilha em anexo.
A inicial consta em id. 47746827 e foi instruída com os documentos anexos.
A parte ré foi regularmente citada, contudo manteve-se inerte, conforme certificado em id. 97237615.
Revelia decretada em id. 125483693.
Manifestação da parte autora em id. 127210161, informando a ausência de provas a produzir.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocorre que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juízo analisar as demais provas anexadas nos autos a fim de firmar seu convencimento.
Com isso a decretação da revelia não implica, necessariamente, na procedência do pedido autoral.
Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos ajuizada pela parte autora decorrente de contrato de locação de imóvel não residencial firmado com o réu.
Postula o pagamento da quantia de R$ 28.393,49 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), incluídos os encargos pactuados e acessórios do imóvel.
Constato inexistir controvérsia nos autos sobre a relação jurídica existente entre as partes, bem como sobre a inexistência de pagamento da dívida contraída regularmente pela parte ré.
Assim, a parte autora logrou êxito em demonstrar o efetivo inadimplemento quanto ao valor devido em razão da locação do imóvel, através da juntada dos documentos que instruem a inicial, com a juntada do contrato de locação regularmente assinado (id. 47749598), planilha de evolução da dívida (id. 47752362), laudo de vistoria (id. 47750157), relatório de vistoria final (id. 47751666), orçamento de reparos (id. 47751674), orçamento de ar-condicionado (id. 47751677), sendo que não foi juntado aos autos nenhum documento sequer que afaste o inadimplemento, considerando a revelia do réu.
Tem-se, portanto, plenamente demonstrados tanto o contrato de locação do imóvel regularmente firmado pelas partes quanto o inadimplemento por parte do réu, afigurando-se cabível a pretensão de cobrança. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 28.393,49 (vinte e oito mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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05/07/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804696-96.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO CASTANHOLA GURGEL RÉU: MARCELO NUNES DOS SANTOS JUNIOR Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:38
Decretada a revelia
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17/06/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA PALMUTI em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA PALMUTI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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