TJRJ - 0805969-72.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805969-72.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CORREA MADEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:06
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 15:25
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 20:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:39
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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