TJRJ - 0859016-75.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 12:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            26/08/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 12:20 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/08/2025 01:40 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 16:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0859016-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Trata-se de demanda proposta por ANDRÉ CARNEIRO COSTAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Apor meio da qual se objetiva (i) a declaração de prescriçãode dívida e a inexigibilidade de cobrança dos débitos a ela vinculada; (ii)a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; e (iii) condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
 
 A parte autora narra que passou a receber diversas cobranças telefônicas por parte da requerida, as quais mencionavam a existência de dívida registrada em seu nome; relata que, diante disso, buscou informações através do site oficial do SERASA CONSUMIDOR, onde, após realizar cadastro com seus dados pessoais, identificou na aba "Ofertas" a presença de débito classificado como "conta atrasada" supostamente lançado pela requerida; alega que a cobrança referia-se a uma dívida vencida em 28/02/2011, no valor de R$ 3.126,06, vinculada ao contrato nº 2444334, portanto prescrita desde 28/02/2016, nos termos do art. 43, §1º e §5º do CDC; aponta que, embora não conste inscrição negativa formal em cadastros restritivos, a manutenção de informações referentes a débito prescrito influencia diretamente seu score de crédito, repercutindo negativamente em sua reputação no mercado consumidor; sustenta que tal prática viola frontalmente a legislação consumerista e configura abuso de direito, na medida em que o sistema SERASA LIMPA NOME, ao divulgar informações sobre dívidas antigas ou inexistentes, pressiona o consumidor a pagar valores prescritos, sem apresentar qualquer mecanismo de contestação efetiva; afirma que, por se tratar de uma dívida com mais de 12 anos, não possui mais documentos comprobatórios e que, mesmo tentando resolver administrativamente a questão, foi ignorada ou recebeu respostas evasivas da ré; por fim, destaca que vem sendo prejudicada em diversas frentes, inclusive pela redução de seu score e exposição indevida a terceiros, situação que a obrigou a recorrer ao Judiciário em busca de reparação.
 
 Com a inicial, vem os documentos de ids. 92843889 e ss.
 
 Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão de id. 95798739.
 
 Em contestação (id. 98304728), aparte ré alega, em preliminar, que não tem interesse na audiência de conciliação por ausência de proposta de acordo.
 
 No mérito, a parte ré narra que a autora possui dívidas de 2008 a 2011 nunca quitadas, nega a existência de qualquer negativação e afirma que não houve sequer tentativa de pagamento ou contato administrativo.
 
 Sustenta que mesmo prescritas, tais dívidas são legítimas e decorrem do fornecimento regular de energia elétrica, sendo aplicável o Tema 31 do STJ, que permite o apontamento em cadastro de inadimplentes desde que ausente depósito do valor incontroverso.
 
 Rechaça a existência de danos morais, com base na Súmula 385 do STJ, por já haver anotações legítimas anteriores no nome da autora.
 
 Por fim, a parte ré impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica ou econômica, sendo inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC, e devendo prevalecer a regra do art. 373, I, do CPC.
 
 Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 98304729 e ss.
 
 Réplica em id. 101305412.
 
 Em provas, as partes se manifestam pelo julgamento antecipado do feito (ids. 151847441 e 153107975).
 
 Decisão saneadora em id. 170043352.
 
 Novamente, a ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (id. 172914370). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Não havendo preliminares suscitadas pelas partes e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
 
 O julgamento se dará de forma antecipada, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
 
 A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas.
 
 Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
 
 Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
 
 Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na hipótese, com fulcro nos arts. 341, “caput”, e 374, III; ambos do CPC, é incontroversa a anotação donome da parte autorana plataforma “SERASA LIMPA NOME” em razão de dívida prescrita.A controvérsia, portanto, é eminentemente de direito, consistente em analisar a legalidade da conduta.
 
 No que toca especificamente à plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, tem-se que esta configura meio de consulta, acessado pelo titular do CPF.
 
 Trata-se, outrossim, de cadastro de pessoas físicas mediante a utilização de senha pessoal para consulta de dívidas pendentes de pagamento e habilitadas a renegociação pelos fornecedores parceiros.
 
 Não se confunde, portanto, com banco de dados desabonador, de sorte que não é vedada a inclusão de débito prescrito na plataforma, com fim de dar ciência ao consumidor e facilitar a quitação.
 
 Ademais, não há falar em meio coercitivo, mormente considerado que o acesso à plataforma se dá de forma voluntária pelo consumidor.
 
 Quanto à redução da pontuação no chamado score de crédito, esta não decorre da cobrança extrajudicial da dívida prescrita, mas do comportamento da parte devedora, de forma global, eis que a análise do risco de crédito engloba diversos fatores, dentre os quais não se incluem a existência de débitos prescritos, conforme se extrai de informação disposta no sítio eletrônico do SERASA (https://www.serasa.com.br/score/manual-do-score-serasa/), in verbis: “(...) Perguntas frequentes (...) Dívidas com atraso de mais de 5 anos, influenciam o Serasa Score? Dívidas com atraso superior a 5 anos são automaticamente excluídas do cadastro de inadimplentes da Serasa e não são consideradas no cálculo de nenhuma versão do Serasa Score. (...) Se eu pagar minha dívida, o meu Score aumenta? Apenas as dívidas negativadas em seu CPF são consideradas no cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas para negociação no Serasa Limpa Nome.
 
 As contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. (...)”.
 
 Note-se que a inclusão da dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não enseja qualquer abalo no score da autora, inexistindo violação ao previsto no §5º do artigo 43 do CDC.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 COBRANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
 
 INSCRIÇÃO.
 
 REGULARIDADE.
 
 PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2.
 
 Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJede 17/5/2024). 3.
 
 A derruiçãodo entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4.
 
 A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgIntnos EDclno REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJede 19/6/2024 - grifos nossos) Da mesma forma entende este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DEMANDA QUE VISA A RETIRADA DA DÍVIDA DO SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, E JULGANDO IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANO MORAL.
 
 RECURSO DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DÉBITO QUE NÃO FOI INSCRITO NO ROL DE MAUS PAGADORES, MAS APENAS NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", QUE NÃO ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA DE TERCEIROS.
 
 MERA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE OS ENVOLVIDOS.
 
 POR CERTO, DÍVIDA PRESCRITA QUE APESAR DE CONSTAR NO SERASA LIMPA NOME NÃO É CONSIDERADA PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO NO SERASA SCORE, PORQUANTO AINDA PODE SER COBRADA.
 
 IGUALMENTE, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE COBRANÇA DO DÉBITO QUE PUDESSE OFENDER A HONRA DA AUTORA OU CAUSAR CONSTRANGIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ATRIBUIR À PARTE RÉ ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CARACTERIZAR A INDENIZAÇÃO REQUERIDA.
 
 SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 0808395-79.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 25/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ªCÂMARA CÍVEL- grifos nossos) Desse modo, não havendo qualquer irregularidade na conduta da ré, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
 
 Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
 
 P.I.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 7 de julho de 2025.
 
 ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença
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                                            08/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 11:38 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 11:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859016-75.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CARNEIRO COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças, conforme autorizado pelo Ato Executivo de nº 03/2024 – COMAQ.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
 
 CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
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                                            12/05/2025 16:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            12/05/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 16:12 Outras Decisões 
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                                            07/05/2025 15:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 18:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/02/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2024 00:57 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            10/01/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 16:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/01/2024 13:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/01/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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