TJRJ - 0800651-18.2025.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID JOSE ROSA DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800651-18.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DAVID JOSE ROSA DOS SANTOS RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autoraacerca da r.
Decisão em id. 194554490, abaixo mencionada: Decisão:"(...) Por entender que a concessão de antecipação de tutela se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, faz-se necessária a verificação da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida, haja vista que a parte autora não juntou aos autos a segunda via da fatura referente ao mês 12/2024, com vencimento em 27/12/2024 a fim de se constatar o período de consumo.
Ante o exposto, INDEFIRO-A, por ora. 2) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias." MIRACEMA, 23 de maio de 2025. -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800651-18.2025.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID JOSE ROSA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com compensatória por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória, movida por DAVID JOSE ROSA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, nos termos da inicial.
Na hipótese, narra o demandante que é cliente da ré, sob o nº 60285895 e sempre cumpriu rigorosamente com o pagamento de suas faturas de energia elétrica.
Sustenta que, no mês de dezembro de 2024, a ré emitiu uma fatura de energia, no valor de R$ 282,25 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com vencimento no dia 15/01/2025.
Afirma que recebeu outra fatura no valor de R$ 196,76 (cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) referente ao mesmo período com vencimento no dia 27/12/2024.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, o imediato religamento da energia elétrica e a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito sobre quaisquer débitos relacionados à requerida empresa, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o princípio da facilitação da defesa, que possibilita eventual inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC, Lei 8.078/90), não retira da parte autora o ônus de exibir conteúdo probatório suficiente a indicar a verossimilhança de suas alegações e os demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Por entender que a concessão de antecipação de tutela se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, faz-se necessária a verificação da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da antecipação da tutela requerida, haja vista que a parte autora não juntou aos autos a segunda via da fatura referente ao mês 12/2024, com vencimento em 27/12/2024 a fim de se constatar o período de consumo.
Ante o exposto, INDEFIRO-A, por ora. 2) Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e se concorda com o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de cinco dias.
MIRACEMA, 22 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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