TJRJ - 0024769-96.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:14
Confirmada
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05/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 12:43
Inclusão em pauta
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28/08/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 11:24
Conclusão
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21/07/2025 13:39
Confirmada
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21/07/2025 13:37
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024769-96.2025.8.19.0000 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0911375-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00255277 AGTE: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: DIONE DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-187255 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024769-96.2025.8.19.0000 JUÍZO DE ORIGEM: CAPITAL 26ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0911375-28.2024.8.19.0001 JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA AGRAVANTE: MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de i-145186172 do processo originário: 1) Defiro a gratuidade de justiça, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2) Trata-se de ação previdenciária proposta por MARINA ANDRADE LOPES DE ALMEIDA em face de INSS, alegando a parte autora, em síntese, que ao longo dos quinze anos que labora para o banco empregador, desenvolveu transtornos psiquiátricos diagnosticados como CID 10 F 41.0 - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica]+CID 10 F32.1 - Episódio depressivo moderado+ CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 - Síndrome de Burnout.
Afirma que o médico perito reconheceu a sua incapacidade laboral, no entanto, deixou de observar que a sua patologia possui relação direta com o trabalho.
Requer assim seja deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de que, liminarmente, seja a parte ré compelida a converter o benefício de auxílio-doença em auxílio-acidentário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, sendo necessária a instrução probatória, com a realização de prova pericial de nexo causal.
Assim, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) o auxílio-doença previdenciário (B-31) é um benefício previdenciário temporário que pressupõe a incapacidade laborativa para o trabalho, de forma que, uma vez cessada, impõe-se o seu cancelamento, não possuindo, portanto, nexo causal com a função exercida, podendo ser originada de qualquer doença, sem relação com o trabalho, conforme disposto nos arts. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Já o auxílio doença acidentário (B-91) é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais (doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho), encontrando-se previsto no art. 61, da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: "Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, a legislação acima citada diferencia o o auxílio-doença comum (código B31) do auxílio-doença acidentário (B91), sendo o primeiro concedido ao segurado incapacitado por motivos alheios à atividade laborativa e o segundo, quando a incapacidade resultar de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
In casu, pretende o autor seja o benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em auxílio-doença acidentário.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Assim, para a concessão do auxílio-doença acidentário, necessário se faz perquirir, além do nexo de causalidade a ser comprovado por meio da perícia de nexo causal, se do acidente/doença resultaram sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho.
No caso em exame, verifica-se que a incapacidade laborativa para o trabalho restou incontroversa, posto que ativo o benefício de auxílio-doença previdenciário, conforme se verifica de ID 139382994, sendo necessário perquirir, portanto, se a incapacidade decorreu de acidente de trabalho.
Por conseguinte, dispensável a prova pericial médica, razão pela qual deixo de determinar a sua produção. 4) Cite-se e Intime-se pessoalmente o INSS, para que apresente a sua contestação. 5) Após, será designada a perícia de nexo causal. 6) Deixo de dar ciência ao Ministério Público, tendo em vista as reiteradas manifestações daquele órgão de atuação no sentido de que a presente causa não se encontra dentre aquelas no seu campo de atuação.
Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (175832805) da seguinte maneira: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id 145186172, alegando, em síntese, haver contradição e omissão na mencionada decisão, bem como erros materiais.
Recebo os Embargos de Declaração de id 145186172, eis que tempestivos.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, tendo em vista que ainda não houve a citação da parte ré.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração." Alega a agravante que se busca a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária B91 - 650.313.082-5; que o Juízo indeferiu a tutela de urgência, apesar das provas de incapacidade laboral, como demonstram os laudos médicos anexados que atestam diagnóstico de patologias psíquicas graves para CID 10 F 41.0 - F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] +CID 10 F32.1 - Episódio depressivo moderado+ CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 - Síndrome de Burnout acometida de patologia psíquica), Aduz que há necessidade de afastamento imediato das atividades; que a incapacidade para o exercício de suas funções está inequivocamente demonstrada nos autos, sendo a controvérsia limitada aos requisitos para a concessão do benefício B91, sem necessidade de dilação probatória.
Pretende o conhecimento do recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, no sentido de determinar que a Autarquia/Agravada implante imediatamente a concessão do benefício de auxílio-acidentário (B91), sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório.
Passo a decidir quanto ao pedido de efeito suspensivo.
O recurso deve ser conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A concessão do efeito suspensivo a recurso de agravo de Instrumento é excepcionalidade sujeita à verificação dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Estes requisitos são a presença de risco de dano grave ou de reparação difícil ou impossível, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, porém, entendo que não se justifica a suspensão da decisão antes de ouvida a parte contrária, em respeito aos Princípios do contraditório e da dialeticidade nos recursos, considerando que há necessidade de maiores elementos de convicção e que a prova pericial de nexo causal já foi determinada pelo Juízo a quo.
Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência do decidido.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. 2025.
MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO DESEMBARGADORA RELATOA -
14/05/2025 16:53
Confirmada
-
13/05/2025 16:06
Recebimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:33
Conclusão
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31/03/2025 16:30
Distribuição
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31/03/2025 16:09
Remessa
-
31/03/2025 16:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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