TJRJ - 0819460-16.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819460-16.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: EDUARDO TORRES NAHUYS, JOAQUINA PEREIRA DE CARVALHO Expeça-se mandado de pagamento, citando-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 701).
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
09/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0819460-16.2025.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: EDUARDO TORRES NAHUYS, JOAQUINA PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Considerando a Súmula 290 do TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença" ) , intime-se aparte autora pessoalmente , pela via postal e pelo portal , para complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290 c/c artigo 270).
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz de Direito -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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