TJRJ - 0815412-64.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0815412-64.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SIMONETTI MARINHO RÉU: BANCO AGIBANK Recebo o apelo no duplo efeito.
 
 Diante da certidão de id. 219270059, dando conta da apresentação espontânea de contrarrazões,determinoa remessa dos autos ao ETJRJ com as nossas homenagens.
 
 PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            02/09/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 15:36 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/07/2025 12:21 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 02:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:28 Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 20:06 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/06/2025 18:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 00:40 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815412-64.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SIMONETTI MARINHO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer, declaratória de nulidade contratual com cancelamento de cobrança e indenizatória, proposta por VERA LÚCIA SIMONETTI MARINHO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados no id.140191734 Com a petição inicial no id. 140191734, vieram os documentos no id. 140193751 e seguintes.
 
 Gratuidade de Justiça no id. 140471780.
 
 Citação no id. 143142202.
 
 Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 150318553, com documentos no id. 145983649 e seguintes.
 
 Com preliminar impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de repetição de indébito, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
 
 Réplica da parte autora no id. 157029326 e no id. 158377947.
 
 Concedida a medida liminar no id. 160191432.
 
 Em atenção à este mesmo despacho, parte ré no id. 167265622 e no id. 171144159.
 
 Regularização desta parte no id. 171144161 e seguintes. É o relatório.
 
 Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
 
 A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
 
 Alegação autoral de que suportou cobranças por contrato de empréstimo que nunca celebrou.
 
 Frise-se que o ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
 
 Cabia à Ré ter apresentado cópia dos supostos contratos com assinatura, adesão assinada pela parte autora, gravação telefônica ou outro meio de prova, para comprovar a legitimidade das cobranças.
 
 Contudo, a Ré não apresentou qualquer documento que demonstrem inequivocamente a celebração dos contratos impugnados.
 
 Assim, concluo que o vínculo contratual foi estabelecido sem o consentimento da parte autora, mediante fraude e, portanto, é nulo.
 
 Esclareço ainda que a Ré não comprovou a efetiva disponibilização da quantia indicada na minuta contratual em questão à parte autora, não havendo que se falar em devolução de valores pela parte autora.
 
 Nessa lógica, procedem os pedidos autorais para declarar a nulidade dos 6 contratos de empréstimo impugnados, celebrados em 2020, e para restituição em dobro pelos descontos indevidos suportados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
 
 O dano moral, por sua vez, se demonstra configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor, suportando cobranças inesperadas, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
 
 Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
 
 Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 8.000,00.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 160191432; II.Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1515565468, de modo que qualquer cobrança em desacordo com a presente sentença acarretará multa equivalente ao dobro de cada cobrança; III.Condenar a Ré a restituir, em dobro, a parte autora pelos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria relativos ao contrato de empréstimo nº 1515565468, com incidência de correção monetária pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, conforme cálculo a ser apresentado na fase de liquidação de sentença; IV.Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; V.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Após, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
 
 PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
 
 ENRICO CARRANO Juiz Titular
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                                            22/05/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/04/2025 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:31 Decorrido prazo de CAIO LICHT PIMENTA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:31 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            18/12/2024 12:46 Expedição de Informações. 
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                                            17/12/2024 15:27 Expedição de Ofício. 
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                                            17/12/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/12/2024 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 12:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA SIMONETTI MARINHO - CPF: *43.***.*26-00 (AUTOR). 
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                                            29/08/2024 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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