TJRJ - 0829905-46.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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05/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0829905-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR, brasileiro, casado, militar, portador do documento de identificação nº 828910-7, inscrito no CPF/MF *46.***.*91-77, domiciliado em Duque de Caxias/RJ, por meio de advogada constituída, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF 60.***.***/0001-04, e BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF 00.***.***/0047-74 (id. 64711778).
Narra o autor que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus.
Com o primeiro réu (Itaú Unibanco), em 01/10/2021, firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 34.185,01, parcelado em 72 prestações de R$ 772,85, com término previsto para setembro de 2027.
Com o segundo réu (Banco do Brasil), em 01/07/2022, contratou empréstimo no valor de R$ 34.254,02, parcelado em 72 prestações de R$ 809,63, com término previsto para junho de 2028.
Alega que a soma dos descontos relativos aos empréstimos compromete 48,4% de sua renda líquida mensal, que totaliza R$ 3.267,85, ultrapassando o limite legal de 30% estabelecido pela legislação.
Sustenta que tal situação caracteriza superendividamento e viola sua dignidade humana, comprometendo o mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos, com dedução dos descontos obrigatórios, e que os réus se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos pertinentes, incluindo contracheques que demonstram sua remuneração e os descontos efetuados (id. 64713678).
Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferida a tutela de urgência (id. 65274798).
O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o órgão pagador e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta que o empréstimo consignado foi regularmente contratado dentro da margem disponível autorizada pela fonte pagadora, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelo controle da margem consignável.
Impugna os pedidos de dano moral e defende a aplicação do limite de 70% para militares (id. 68223093).
O BANCO DO BRASIL S/A também ofereceu contestação com preliminares de impugnação ao valor da causa, ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a operação foi regularmente contratada e que o autor é militar das Forças Armadas, sujeito ao limite de 70% previsto na MP 2.215-10/2001.
Defende a impossibilidade de limitação dos descontos a 30% e a improcedência de todos os pedidos (id. 70218219).
O autor não apresentou réplica, tampouco as partes especificaram provas, conforme certificado (id. 191638412).
Foi declarada encerrada a instrução e remetidos os autos ao grupo de sentenças (id. 191665531).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelos réus.
Da Ilegitimidade Passiva Os réus alegam ilegitimidade passiva, sustentando que apenas o órgão pagador teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pelo controle e efetivação dos descontos em folha de pagamento.
Contudo, não assiste razão aos requeridos.
Embora seja verdade que o órgão pagador possui papel relevante na operacionalização dos empréstimos consignados, as instituições financeiras não podem ser consideradas partes ilegítimas quando se discute a adequação dos percentuais de desconto.
As instituições financeiras são beneficiárias diretas dos valores descontados e possuem interesse jurídico na manutenção dos contratos nos moldes pactuados.
Ademais, eventual limitação dos descontos afetaria diretamente seus direitos creditórios, o que justifica sua manutenção no polo passivo.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Impugnação ao Valor da Causa O Banco do Brasil impugnou o valor atribuído à causa, alegando que em ações revisionais deve ser considerada a vantagem econômica pretendida e não o valor total dos contratos.
A impugnação não procede.
O valor da causa foi corretamente fixado com base na soma dos contratos questionados, em conformidade com os arts. 291, II e VI, do CPC, uma vez que a pretensão abrange todos os contratos mencionados na inicial.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco do Brasil também impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
Observo que o autor é militar com remuneração comprometida em percentual elevado por empréstimos consignados, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos.
A situação evidenciada justifica a concessão do benefício, não havendo elementos que indiquem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Mantenho, portanto, o deferimento da gratuidade de justiça.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contratos de empréstimo consignado com ambos os réus, conforme documentos juntados e admissão das próprias partes.
O primeiro contrato foi firmado com o Itaú Unibanco em outubro de 2021, no valor de R$ 34.185,01, parcelado em 72 prestações de R$ 772,85.
O segundo foi celebrado com o Banco do Brasil em julho de 2022, no valor de R$ 34.254,02, parcelado em 72 prestações de R$ 809,63.
A controvérsia reside na licitude do percentual total de desconto incidente sobre a remuneração do autor, que soma R$ 1.582,48 mensais, representando 48,4% de sua remuneração líquida.
O empréstimo consignado é modalidade de mútuo caracterizada pela garantia especial consistente no desconto direto em folha de pagamento do devedor.
Tal modalidade é regida por legislação específica, notadamente a Lei nº 10.820/2003, que estabelece regras gerais para a espécie.
No que tange aos militares das Forças Armadas, existe regramento especial previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares e estabelece, em seu art. 14, §3º, que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
A questão central do presente feito consiste na interpretação do limite de desconto aplicável aos militares das Forças Armadas.
O autor postula a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, enquanto os réus defendem a aplicação do limite de 70% previsto na MP 2.215-10/2001.
O dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que o militar não pode receber quantia inferior a 30% de sua remuneração, o que equivale dizer que os descontos podem alcançar até 70% dos vencimentos.
Trata-se de norma especial aplicável aos militares, que afasta a incidência do limite geral de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre a matéria, reconhecendo a validade e aplicabilidade do limite de 70% para militares das Forças Armadas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS .
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I .
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II .
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei nº 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei nº 10 .820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP nº 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar" .
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10 .820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n . 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n . 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares"(STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017) .
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1 .386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682 .985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel .
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel .
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1 .961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939 .312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel .
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1 .942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941 .137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido . (STJ - REsp: 1707517 RJ 2017/0282489-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) – (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL MÁXIMO.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Cinge-se a controvérsia jurídica posta em debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3. É de consumo a relação jurídica travada entre o militar, contratante do empréstimo consignado, e as instituições financeiras, contratadas, a ensejar a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do Enunciado da Súmula 297/STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente à natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei 8.112/1990. 5.
Tais normas não se aplicam aos Militares das Forças Armadas, os quais possuem regramento próprio na Medida Provisória 2.215-10/2001, que, mesmo tratando-se de norma anterior, é norma especial em relação aos militares. 6.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para o descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, § 3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos.
Documento: 47562249 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/05/2015 7.
Desta forma, não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual. 8.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo.
Precedentes. 9.
Não há que se falar em prestação desproporcional a autorizar a modificação ou revisão das cláusulas contratuais, como assegura o art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, isto porque foi o próprio legislador ordinário que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos dos militares das Forças Armadas a título de empréstimo consignado, desde que observado que o somatório dos descontos facultativos e obrigatórios não exceda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar. 10.
A Segunda Turma do STJ já decidiu no julgamento do REsp 1.113.576/RJ, da relatoria da Min.
Eliana Calmon, que "cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001)" (julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 11.
Fixadas as balizas acerca da interpretação do art. 14, § 3° da Medida Provisória 2.215-10/2001 e tendo em vista não competir ao essa Corte Superior o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o somatório dos descontos obrigatórios e facultativos incidentes sobre os vencimentos do recorrido superam ou não o percentual máximo de 70%, diante do óbice na Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, com base na prova produzida, proceda ao reexame da controvérsia e fixe a verba honorária. 12.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.521.393/RJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data de publicação: DJe 12/5/2015) – (grifo nosso) Os contratos de empréstimo consignado foram celebrados dentro da margem consignável permitida pela legislação aplicável aos militares.
O percentual de 48,4% encontra-se dentro do limite legal de 70%, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida. É importante destacar que o autor, ao contratar os empréstimos, tinha pleno conhecimento das condições pactuadas e das consequências dos descontos em sua folha de pagamento.
Os contratos foram firmados de forma livre e consciente, não havendo vício de consentimento a macular os negócios jurídicos.
A alegação de superendividamento não pode servir como fundamento para a revisão de contratos regularmente celebrados dentro dos limites legais.
O autor, militar das Forças Armadas, possui estabilidade funcional e remuneração certa, tendo optado por contratar os empréstimos para atender suas necessidades pessoais.
O princípio do pacta sunt servanda estabelece que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados pelas partes.
A intervenção judicial nos contratos deve ser excepcional, limitada às hipóteses de vícios, ilegalidades ou onerosidade excessiva superveniente.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses que justificariam a intervenção judicial.
Os contratos foram celebrados de acordo com a legislação vigente, dentro da margem consignável permitida para militares, inexistindo abusividade ou ilegalidade.
A mera dificuldade financeira decorrente de má gestão dos recursos pessoais não autoriza a revisão contratual.
O autor tinha conhecimento de sua remuneração e dos descontos que seriam realizados, devendo arcar com as consequências de suas escolhas financeiras.
Embora os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva sejam relevantes no ordenamento jurídico, sua aplicação não pode servir para desvirtuar obrigações validamente constituídas.
As instituições financeiras atuaram dentro dos parâmetros legais, concedendo crédito mediante garantia de desconto em folha, modalidade que permite taxas de juros reduzidas justamente pela segurança do recebimento.
A limitação pretendida pelo autor implicaria desequilíbrio contratual em desfavor das instituições financeiras, que concederam o crédito com base na expectativa legítima de recebimento dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação especial aplicável aos militares.
Com efeito, a segurança jurídica é princípio fundamental do Estado de Direito, garantindo previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas.
A alteração judicial de contratos validamente celebrados, sem fundamento legal sólido, compromete a confiança no sistema jurídico e nas relações contratuais.
As instituições financeiras precisam ter segurança de que os contratos celebrados dentro dos parâmetros legais serão respeitados, sob pena de inviabilização do crédito consignado, modalidade que beneficia os tomadores com taxas de juros reduzidas.
O autor, pessoa capaz e militar das Forças Armadas, possui plena capacidade para gerir suas finanças e assumir responsabilidades contratuais.
A proteção excessiva do devedor, em detrimento do cumprimento de obrigações validamente assumidas, estimula a irresponsabilidade financeira e o descumprimento contratual. É dever do consumidor avaliar sua capacidade de pagamento antes de contratar empréstimos, não podendo transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade por suas escolhas financeiras inadequadas.
Com isso, o limite de 70% estabelecido pela MP 2.215-10/2001 foi fixado pelo legislador considerando as peculiaridades da carreira militar, que possui estabilidade, progressão funcional garantida e benefícios específicos.
A manutenção de 30% da remuneração, conforme previsto na norma, é suficiente para garantir a subsistência do militar.
Ademais, o autor não comprovou nos autos situação excepcional que justificasse tratamento diferenciado.
A mera alegação de comprometimento do mínimo existencial, sem demonstração concreta de situação de vulnerabilidade extrema, não autoriza o afastamento da norma legal aplicável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente os contratos de empréstimo consignado nos termos pactuados, por estarem em conformidade com o limite de 70% estabelecido no art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 09:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0829905-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SIDNEI DE LIMA SANTOS JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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