TJRJ - 0031907-62.2017.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 22:43
Remessa
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031907-62.2017.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0031907-62.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00225016 APELANTE: CRISLAINE DOS SANTOS MARINS ADVOGADO: GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA OAB/RJ-104649 APELADO: AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 APELADO: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0031907-62.2017.8.19.0205 EMBARGANTE: CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES EMBARGADOS: CRISLAINE DOS SANTOS MARINS e AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que, em ação indenizatória, deu provimento a apelação interposta pela autora para majorar a verba indenizatória.
O embargante aponta omissão quanto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada em contrarrazões. É o relatório.
A omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios é aquela descrita no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, CPC.
No presente caso, inexiste o vício alegado, pois o decisum cumpriu o disposto no art. 489, §1º, IV do diploma processual.
A decisão consignou expressamente que o capítulo da sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária transitou em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 LVN Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
23/05/2025 14:14
Não-Provimento
-
22/05/2025 10:55
Conclusão
-
21/05/2025 20:56
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 16:58
Provimento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:05
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 15:59
Remessa
-
25/03/2025 15:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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