TJRJ - 0809209-57.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ITALO MELO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ITALO MELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809209-57.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO RÉU: ITALO MELO DA SILVA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 – Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PEDRO GABRIEL DOMINGUES PINTO em face de ÍTALO MELO DA SILVA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo com o réu, mas que o réu deixou de pagar a contraprestação devida, se furtando a qualquer comunicação posterior.
Requer, em tutela de urgência “ o deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, para que seja expedido MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO da motocicleta de propriedade do Autor, e que esta seja entregue ao Autor, verdadeiro proprietário do bem; RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, o autor afirma que vendeu veículo ao réu que, além de não quitar o preço, se recusa a se comunicar com o autor.
Nada obstante, sob cognição sumária e diante das provas acostadas aos autos pelo Autor, não há como se identificar a probabilidade do direito indicado na inicial, mormente diante da dificuldade de ser confirmado o teor do contrato verbal celebrado entre as partes.
Com efeito, o autor não indica a forma de pagamento, o prazo para pagamento, quanto já foi pago, o débito do réu e mesmo quando se deu a tradição do bem.
Desta forma, não como se deferir o pleito liminar, de maneira que por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 – Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), (d) ser inaplicável o disposto no caput do art. 246 do CPC, na medida em que não se trata de empresa pública ou privada. reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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