TJRJ - 0827479-88.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827479-88.2023.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: CONCEICAO ANDREIA JACOB ENTIDADE: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, movida por JOSÉ MANOEL PEREIRA DA SILVA, em face de CONCEIÇÃO ANDREIA JACOB, em que requer a rescisão do Instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, diante da impossibilidade de seu cumprimento por parte da ré; seja confirmado o pedido de tutela antecipada para reintegrar o autor na posse do imóvel situado à Rua do Iaté, nº 16, Sepetiba - Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 23.535-092; a confirmação da condenação da ré em devolver a posse do imóvel, objeto da presente lide, ao autor e que esta seja condenada, a título de danos materiais, ao pagamento do valor de aluguéis pelo período que permaneceu na posse do imóvel; seja declarada a responsabilidade da ré pelo pagamento das faturas referentes ao consumo de água e esgoto junto à empresa FA B ZONA OESTE S/A - RIO + SANEAMENTO, referente à matrícula 378261-7, a partir de 30/01/2017, até a efetiva entrega do imóvel; seja confirmado o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição de oficio à empresa FA B ZONA OESTE S/A - RIO + SANEAMENTO para realizar a transferência de titularidade da matrícula 378261-7, referente ao imóvel situado à Rua do Iaté, nº 16, Sepetiba - Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 23.535-092, bem como a realizar a transferência de todos os débitos existentes a partir de 30/01/2017 para o nome da ré; alternativamente, que seja a ré condenada ao pagamento de danos materiais referentes às faturas de consumo de água e esgoto, pelo período integral, desde que ingressou na posse do bem imóvel em 30/01/2017 até a entrega do imóvel ao autor; seja confirmado o pedido de tutela antecipada para determinar a expedição de ofício para o SPC e SERASA para realizar o cancelamento das inscrições referentes aos débitos junto à empresa FA B ZONA OESTE S/A - RIO + SANEAMENTO, a partir de 30/01/2017 em nome do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser imposta no valor de R$1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento, e seja a ré condenada em danos morais suportados pelo AUTOR no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos ônus suportados pelos descumprimentos contratuais por parte da ré e ao pagamento dos honorários de advogado no valor correspondente 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, bem como no pagamento das custas judiciais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência (ID. 109117701).
Despacho que indeferiu os pedidos formulados nos itens B e C da petição de ID. 121811440, visto que A FAB zona Oeste não é parte da lide (ID. 127983505).
Decisão que decretou a revelia da ré, no ID. 129366822.
Contestação no ID. 149457583, em que a parte alega, preliminarmente, que a ré tem o direto subjetivo à purga da mora decorrente do art.401 do CC.
No mérito, afirma que a ré adquiriu do autor através de um contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua do Iaté, nº: 16, Sepetiba, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.535- 092, sendo o autor somente possuidor do imóvel vez que seu título escritura de promessa de cessão de diretos hereditários não foi registado perante o RGI, porém argumenta que a ré deixou de pagar os valores em virtude de um desentendimento do autor com a ré.
Também, apresentou reconvenção, em que pleiteia seja determinada a reintegração do bem para seu antigo possuidor e seja o autor condenado a restituir R$: 121.460,00, acrescidos de juros e correção monetária em favor da ré.
Por fim, apresentou pedido de tutela provisória.
Petição do autor em que chama o feito à ordem, por aduzir que o despacho de Id nº 129366822 decretou a revelia da ré.
Na mesma petição, apresentou réplica (ID. 155883984).
Certidão (ID. 167948453) que indica que a contestação foi juntada intempestivamente, já que no ID. 128661739 há certidão de decurso do prazo, sem manifestação da parte ré, que foi devidamente citada, conforme ID. 116647120.
A parte ré, em provas, requerer a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, bem como prova pericial (ID. 169104956).
Já o autor, aduz que não possui mais provas a serem produzidas (ID. 172577816). É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito, conformeart. 357 do CPC.
Fixo o seguinte ponto controvertido da lide (art. 357, II, do CPC):se restou configurada a purga da mora e, consequentemente, se deve ser permitida a continuação da relação jurídica contratual travada entre as partes.
Aduz o artigo 346, Parágrafo único, do CPC que "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Portanto, a sua intervenção no feito é permitida, porémo réu, no bojo da contestação, apresentou reconvenção.
O presente feito trata-se de ação de reintegração de posse, que possui natureza dúplice, de modo que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação da sua posse pelo autor, configurando, portanto, pedido contraposto.
Nesse sentido, por ter sido a contestação apresentada intempestivamente, émedida que se impõe a extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Em prosseguimento, intime-se a ré para que, noprazo de 15 (quinze) dias, justifique a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, bem como prova pericial, sob pena de indeferimento.
Não havendo novos requerimentos ou justificativa pormenorizada acerca da prova requerida, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
21/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*83-34 (AUTOR).
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20/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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