TJRJ - 0834279-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANO DE MELLO CARREIRA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0834279-97.2025.8.19.0001Distribuído em: 21/03/2025 16:31:59 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Agêncie e Distribuição] AUTOR: ANGELO PEDRETTI DE MELLO DESPACHO 1) O artigo 59 da Lei n° 8245/1991 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, observadas as modificações previstas na lei especial. 2) Cite-se a parte ré POR OJA. 3) Fica ciente a parte ré de que, não sendo obtida a autocomposição, deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4) Consigne-se no mandado, ainda, que a parte ré poderá evitar a rescisão da locação se, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, § 3° e artigo 219, parágrafo único, do CPC, por se tratar de prazo da parte, não processual) e efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; (b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; (c) os juros de mora; (d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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