TJRJ - 0821790-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCIANE ANA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821790-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIANE ANA MARTINS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A, SERASA S.A. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Conforme a prova documental carreada aos autos pelo próprio autor, a dívida apontada não está inserida nos cadastros de inadimplentes, mas no programa “SERASA LIMPA NOME”, conforme indica o documento acostados aos autos no id. 141566715 como alega o autor em sua inicial.
O E.
TJRJ já se manifestou sobre situação semelhante, conforme se verifica do aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUTOR QUE SE INSCREVEU NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E VERIFICOU EXISTIR COBRANÇA, RELACIONADA AO ANO DE 2006, A QUAL DESCONHECIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU NEGATIVAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO NARRADO NA INICIAL.
COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, POR CARTA, QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA SUMULADA POR ESTE TRIBUNAL - VERBETE 230 - COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM APENAS EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS COBRANÇAS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRESCRITA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVMENTO. (0028956-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/01/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nas razões da v. acórdão, a Exma.
Des.
Relator ressaltou que “de acordo com explicação fornecida pelo Serasa em sua peça de defesa, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, permite àquele que se cadastre, verificar pendências em seu nome e a possibilidade de negociação das dívidas.
O autor cadastrou-se, previamente, na referida plataforma e observou existir um valor, já prescrito, relacionado à suposta dívida com a concessionária de telefonia”.
Esta é exatamente a mesma situação dos autos, pelo que, não havendo probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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