TJRJ - 0801436-27.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 12:03
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:50
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:46
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
29/07/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 14:08
Juntada de petição
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801436-27.2025.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIEGO ARANTES BUFANI Id. 202996126: mantenho a decisão proferida no id. 200697002, a fim de que o réu "compareça bimestral neste juízo da Comarca de Japeri, até o dia 5 (cinco) de cada mês".
Quanto ao questionamento acerca da realização da audiência, esclareço que em regra, todas as audiências realizadas por este juízo ocorrem presencialmente.
Intimem-se.
JAPERI, 11 de julho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:03
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:30
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801436-27.2025.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DIEGO ARANTES BUFANI Cuida-se de denúncia oferecida pelo órgão de execução do Ministério Público em face de Diego Arantes Bufani.
Resposta à acusação apresentada no id. 199166445, na qual foi apresentada preliminar de incompetência do juízo e requerimento de revogação da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público no id. 200091727.
No que se refere à tese de incompetência territorial apresentada pela defesa, no sentido de que os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador seriam conexos ao roubo investigado em outra comarca, o que atrairia a competência para o local do roubo, não assiste razão à defesa.
Isso porque, segundo orientação consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo indícios de autoria do roubo, não se configura a conexão com a receptação, prevalecendo a competência do juízo que primeiro tomou conhecimento da receptação.
No caso, o flagrante dos delitos de receptação e adulteração ocorreu nesta comarca, sem elementos que vinculem o denunciado ao roubo anterior, cuja autoria é desconhecida.
Com efeito, apenas a existência de registro de roubo não basta para justificar deslocamento de competência.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Por outro lado, verifico que a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de molde a viabilizar o exercício da defesa.
Ademais, estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo à justa causa, razão por que não há que se falar em inépcia ou em rejeição da denúncia.
Outrossim, não foram apresentadas provas aptas a ensejar a absolvição sumária (artigo 397 do CPP), razão pela qual designo audiência para o dia 29/07/2025, às 14h.
Intime-se/requisite-se o réu.
Intimem-se/Requisitem-se os que devam comparecer.
Ciência ao Ministério público e à defesa.
DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de requerimento de revogação de prisão em favor do réu, acostado no id. 199166445, com fundamento, em síntese, na ausência dos requisitos dispostos no artigo 312 do CPP.
Subsidiariamente, foi requerida a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.
O Ministério Público opinou contrariamente aos pleitos defensivos, conforme manifestação no id. 200091727.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Ministério Público, assiste razão à defesa.
Isso porque, apesar da gravidade dos fatos ora em apuração, especialmente por se tratar de receptação de veículo produto de roubo anterior e adulteração de placa de veículo automotor, o réu é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, conforme documentos juntados aos autos pela defesa.
Por outro lado, a documentação apresentada pela defesa, no sentido de que o réu diligenciou acerca da licitude do veículo, demonstra, ao menos em uma análise preliminar, que o réu, em tese, não tinha conhecimento da ilicitude do veículo, o que, todavia, será esclarecido durante a instrução.
Logo, a prisão preventiva não é mais necessária, razão por que defiro o requerimento defensivo e, consequentemente, revogo a prisão preventiva de Diego Arantes Bufani.
Sem prejuízo, devem ser estabelecidas medidas cautelares, ressalvado que o descumprimento de qualquer delas poderá levar à decretação da prisão, mais uma vez.
Nesse sentido, determino que o réu: (i) informe ao juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da soltura os números de telefone por meio dos quais possa ser contatado, inclusive por aplicativo de mensagem WhatsApp; (ii) não se ausente, por mais de 15 (quinze) dias, da comarca onde reside sem prévia autorização deste juízo; (iii) compareça bimestral neste juízo da Comarca de Japeri, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a partir do mês de julho deste ano, a fim de justificar suas atividades e atualizar seu endereço residencial e número de telefone.
Expeça-se alvará de soltura, observados os estritos termos da presente decisão.
Intime-se o réu acerca das medidas cautelares ora aplicadas em seu desfavor, com a ressalva de que o descumprimento poderá levar a decretação de sua prisão, mais uma vez.
Intime-se o réu, também por ocasião de sua soltura, para que compareça à audiência ora designada.
Publique-se.
Intimem-se.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:39
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
13/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/06/2025 17:19
Revogada a Prisão
-
13/06/2025 17:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
12/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ARANTES BUFANI em 28/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:28
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 10:36
Juntada de petição
-
09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO DO CARMO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:28
Deferido o pedido de
-
05/06/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:46
Juntada de petição
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:17
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DARIO ROBERTO DO CARMO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:29
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/05/2025 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
...Destaco, finalmente, que primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa não garantem ao réu o direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo diante dos graves fatos a ele imputados.
Por todo o exposto, indefiro os requeri -
12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
09/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:52
Mantida a prisão preventida
-
09/05/2025 15:52
Recebida a denúncia contra DIEGO ARANTES BUFANI (FLAGRANTEADO)
-
05/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/04/2025 19:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Japeri
-
19/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:07
Juntada de mandado de prisão
-
19/04/2025 16:24
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/04/2025 15:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/04/2025 15:59
Audiência Custódia realizada para 19/04/2025 13:08 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
19/04/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
-
19/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 10:33
Juntada de petição
-
18/04/2025 18:24
Audiência Custódia designada para 19/04/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
18/04/2025 14:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/04/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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