TJRJ - 0812316-64.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS AVILA DE MEIRELLES CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0812316-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON LAMARTINE MATTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Everton Lamartine Matte em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual alega, em síntese, que foi submetido de maneira injusta e ilegal à prisão temporária por crimes que não cometeu, tendo sido absolvido em sentença cujo trânsito em julgado ocorreu no processo sob o nº 0068446-81.2022.8.19.0001.
Narra que foi acusado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de ser líder de um suposto grupo criminoso e de praticar diversos crimes, incluindo associação criminosa, importunação sexual, redução à condição análoga à de escravo e coação no curso do processo os quais assevera não ter cometido, vindo a ser preso em flagrante em 24/03/2022, cuja prisão fora convertida em preventiva posteriormente, permanecendo detido por 271 dias até ser absolvido em 19/12/2022.
Prossegue narrando que durante a prisão, diversos itens pessoais do autor foram apreendidos e nunca devolvidos, incluindo equipamentos eletrônicos e objetos profissionais utilizados em suas filmagens, causando-lhe danos materiais que avalia em não menos que R$100.000,00.
Além disso, o autor afirma que, devido à sua atividade laborativa como fotógrafo artístico e produtor cultural, deixou de auferir rendimentos laborais durante os 271 dias em que permaneceu detido, estimando uma média mensal de R$5.000,00, totalizando R$ 45.000,00 em lucros cessantes.
Desta feita, requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além de indenização por danos materiais, lucros cessantes e devolução de todo o material apreendido.
A petição inicial do id. 112636350 veio instruída com os documentos insertos nos ids. 112639009/112639041.
Gratuidade de justiça deferida em id. 130942084.
Regularmente citado, o réu apresenta contestação em id. 138727656, aduzindo que durante toda a investigação criminal e a persecução penal, haviam indícios suficientes de autoria que justificavam a custódia cautelar do acusado naquele momento, seja por meio de medida restritiva da liberdade, seja mediante imposição de medidas diversas menos gravosas, de modo que não se pode falar em qualquer conduta ilícita a embasar seu pedido de responsabilidade civil.
Sustenta que a doutrina remansosa fixa o entendimento embasado na teoria da responsabilidade subjetiva, no sentido que na responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, exige-se a comprovação de dolo, fraude ou culpa grave por parte do agente público para configuração do dever de indenizar, o que não se verifica nos presentes autos.
Pugna pela improcedência do pedido autoral, com a condenação nos ônus sucumbenciais.
Réplica em id. 142411855.
Em virtude do despacho ordinatório proferido em id. 146311497, em que determinou às partes se manifestarem em provas, disse o autor em id. 147112239 não ter interesse em conciliar com o réu, promovendo posteriormente a juntada do contrato em id. 176718753 como prova documental suplementar.
O réu, por seu turno, informou em id. 150970605 não ter provas a produzir.
Em id. 185099331, manifesta-se o MP no sentido de não se tratar de hipótese de sua intervenção necessária, por não vislumbrar questão de relevância social a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
A matéria vertida nos autos e demais outras circunstâncias neles existentes, comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, ressaltando que os documentos que instruem o feito são suficientes para o convencimento do juiz.
O pedido autoral se baseia na teoria da responsabilidade objetiva do Estado insculpida no art. 37, parágrafo 6º da Constituição da República.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é sempre objetiva, ante a teoria do risco administrativo, ou seja, dispensa a comprovação de culpa.
Sobre a teoria do risco do risco administrativo, esclarece Hely Lopes Meirelles: “A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (...) Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.
Para compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública.
O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes dessa doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primeira vez no art. 194 da CF de 1946.
Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral.
O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente" (Direito administrativo brasileiro. 26. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 611-612).
Assim, temos que ao particular basta demonstrar o fato danoso e o nexo causal entre este e o ato da administração, ficando o ônus da prova da culpa da vítima ao ente público.
Da análise dos autos, denota-se que o autor respondeu a ação criminal acusado pelo Ministério Público de ser líder de um suposto grupo criminoso e de praticar diversos crimes, incluindo associação criminosa, importunação sexual, redução à condição análoga à de escravo e coação no curso do processo.
As peças acostadas à inicial, referentes tanto ao inquérito policial quanto à ação criminal, evidenciam que foi realizada aprofundada persecução penal.
E, objetivamente considerada a lide, tem-se que o autor não logrou comprovar a prática de qualquer ato ilícito por parte dos agentes públicos, consistente em erro ou excesso no âmbito administrativo ou jurisdicional, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Sobre a irresponsabilidade do Estado, ainda, no tocante à decisão que decretou a prisão dos autores, tendo em vista que inexiste prova nos autos de que tenha sido proferida em nítida afronta à Lei, ou em evidente má-fé, é oportuna a lição do Ilustre Des.
Sérgio Cavalieri Filho: “(...) O que não parece aceitável é a amplitude que vem se procurando dar ao conceito de erro judicial, ao ponto de considerá-lo sinônimo de falta de prova.
O benefício da dúvida, que no Direito Penal leva à absolvição do Réu (in dúbio pro reo), não tem o condão de servir de fundamento para a reparação civil.
Falta de prova não é sinônimo de erro judicial, nem mesmo ‘lato sensu’. “Decretada a medida nos termos e nos limites da lei, não há como responsabilizar o Estado, ainda que gravosa ao seu destinatário, porque não há nenhuma ilicitude no ato.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas – um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não existe ilícito.
Vem daí o princípio que não considera ilícito o ato praticado no exercício regular de um direito, nem no estrito cumprimento do dever legal.
Há que entender-se, então, que a responsabilidade do Estado, de que trata oart. 37, § 6º, da Constituição, só é de admitir-se nas hipóteses de atos eivados de alguma ilicitude.
O Estado só responde por atos ilícitos nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Não vejo, por isso, fundamento para responsabilizar o Estado pela prisão o preventiva, regularmente decretada, mormente porque essa prisão tem respaldo na própria Constituição, em seu art. 5º, LXI.
E ainda que sobrevenha absolvição do preso por falta de prova, não tem essa decisão, por si só, o condão de transmudá-la em ato ilegal, capaz de respaldar pretensão indenizatória” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, página 265).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Fluminense em consonância a do Col.
STJ, exigindo, para os fins de responsabilidade civil, que haja manifesta ilegalidade, má fé ou dolo na justificativa da segregação cautelar: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO CAUTELAR.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição. 2.
A revisão acerca da legalidade da prisão cautelar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1266451/MS e AgRg no REsp 945.435/PR. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 504478 RS 2014/0090385-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015) E nos termos do TJERJ: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Danos Morais.
Prisão em flagrante e posterior absolvição perante o Tribunal do Júri.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade civil do Estado.
Ato que se desenvolveu consoante o modelo normativo estatuído.
Inteligência dos artigos 302, II, 304, § 1º, e 310, todos do Código de Processo Penal.
Ausência de qualquer vício no procedimento levado a efeito nos âmbitos policial e jurisdicional.
Eventual reconhecimento da inocência do acusado, em caráter definitivo, não gera direito a indenização diante de decreto provisório de acautelamento devidamente fundamentado e proferido dentro dos limites legais pelo ente público.
Jurisprudência dominante do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Conhecimento e desprovimento do Apelo, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 31, VIII, b, do RITJERJ. (TJ-RJ - APL: 02034370920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 17/05/2016, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016) No particular, não se divisa qualquer desses predicados.
Consoante se infere do andamento processual do processo criminal n.º 0068446-81.2022.8.19.0001, foi decretada a prisão temporária do ora demandante e, após, a sua prisão preventiva, em decisões devidamente fundamentadas, inexistindo qualquer demonstração de ilegalidade, má fé ou dolo na justificativa da segregação cautelar.
Diga-se que o processo penal, enquanto sede de contraditório aprofundado, serve justamente para depurar, mediante mecanismos mais fidedignos, a elucidação dos fatos, ao passo que a prisão cautelar assegura uma probabilidade.
Demais disso, a instauração de procedimento criminal contra alguém não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do Estado, ainda em caso de absolvição na ação penal, uma vez que esta repousa em um juízo provisório de todo legítimo da prática delituosa e de participação do acusado, eis que vigora quando da denúncia o princípio in dúbio pro societate.
A se entender de modo diverso, estar-se-ia fazendo letra morta da independência funcional dos Magistrados e do próprio Poder Judiciário, eis que seus agentes estariam na iminência de, a todo momento, ver contra si processadas ações para compor perdas e danos em razão de decisões regulares e fundamentadamente proferidas em processos pelo simples fato de terem sido reformadas em grau superior, mediante recurso dos interessados.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais.
Direito Civil.
Postulante que objetiva a compensação por lesões imateriais em razão de alegado erro judiciário na decretação de sua prisão preventiva, diante de posterior absolvição.
Sentença de improcedência.
Irresignação do Demandante.
Art. 37, § 6º, da Constituição da República, que viabiliza a responsabilização do Estado diante da prática de atos lesivos por seus agentes.
Absolvição posterior do acusado que não caracteriza erro judiciário quando, no momento da aplicação da prisão cautelar, os requisitos para a determinação da medida estavam presentes.
Prisão preventiva do Autor que foi decretada com base em depoimentos e diligências realizadas pela autoridade policial, por meio de decisão fundamentada proferida pelo Juízo competente, que apontou o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal (periculum in libertatis e fumus boni iuris).
Ausência de qualquer elemento que indicasse a ocorrência de ilegalidade na prisão do Postulante.
Atuação do Estado e de seus agentes que ocorreu dentro do estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular de um direito, não ensejando a reparação pleiteada pelo Requerente.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, com observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00006822920158190032, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 02/03/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-05) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRETENSÃO NO SENTIDO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CALCADA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JURI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1 - O autor propôs a presente ação, visando ser ressarcido pelo período de quase seis anos no qual restou preso preventivamente, sendo absolvido pelo Júri. 2 - Conforme se extrai dos autos, o autor, juntamente, como mais três pessoas, foi denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e formação de quadrilha. 3 - Quanto ao último tipo penal (art. 288 do CP), a peça acusatória indicava que os denunciados teriam se associado para cometer crimes contra a liberdade sexual de mulheres, com emprego de arma, utilizando-se do modus operandi no qual o autor e outra pessoa contatavam mulheres, na qualidade de representantes de agências de modelos fictícias.
Levadas ao local pretendido pelos denunciados, eram vítimas das mesmas sevícias indicadas na denúncia. 4 - Como se sabe, predomina na doutrina o entendimento de que o Estado apenas pode ser responsabilizado por danos decorrentes de atos judiciais quando tipificados no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, ou seja, condenado por erro judiciário ou cumprimento de prisão além da pena prevista na sentença. 5 - Para a responsabilização do Estado, em razão da aplicação do poder de cautela do Magistrado, mister a prova de que o ato judicial foi maculado pela ilicitude, situação que não ocorre nos autos. 6 - Prova carreada aos autos a demonstrar a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis necessários à decretação da preventiva.
Observância do contido nos artigos 311 e 312, ambos do CPP. 7 - Atuação da defesa a obstar o andamento processual que não pode configurar excesso de prazo.
Aplicação dos termos da Súmula 64 do STJ. 8 - Réu pronunciado um ano e dois meses após sua prisão cautelar.
Como se sabe, após a prolação desta decisão interlocutória resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.
Súmula 21 do E.
STJ. 9 - Liberdade provisória vedada ao acusado pela prática de crime hediondo por disposição legal, somente elidida do ordenamento jurídico após a Lei 11.464/2007. 10 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00630666820088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8ª VARA FAZ PUBLICA, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2016, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2016) Ante a fundamentação supra, os pedidos de indenização por danos morais e materiais, estes consubstanciados em lucros cessantes, não devem ser acolhidos.
Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, vale ressaltar que o Código de Processo Penal estabelece alguns requisitos para que tais bens sejam devolvidos aos seus proprietários.
Tais requisitos estão previstos no artigo 118, o qual diz que: Art. 118, CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Portanto, o primeiro requisito diz respeito ao interesse para o processo em curso no objeto apreendido.
Diante disso, conclui-se que em não havendo mais interesse para o processo em curso, vez que transitada em julgado a sentença absolutória proferida pelo juízo criminal, o bem deve ser restituído ao seu proprietário, tal devolução pode ser realizada pela autoridade policial ou pela autoridade judiciária, desde que o requerente comprove ser o legítimo dono dos objetos pretendidos.
Contudo, não há nos autos prova documental de que o autor tenha requisitado à autoridade policial ou judiciária competente a restituição dos seus bens, já que terá de demonstrar seu interesse e sua propriedade lícita, a fim de que a autoridade detentora dos mencionados bens defira o seu pedido, até porque, não raras vezes, os bens apreendidos no momento da prisão em flagrante pertencem a terceiros.
Portanto, não há como este juízo acatar o valor da avaliação feita pelo autor em cem mil reais (para o caso de não restituição dos bens) e impor ao Estado o pagamento do montante pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
23/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON LAMARTINE MATTE - CPF: *96.***.*13-00 (AUTOR).
-
15/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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