TJRJ - 0340714-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 15:06
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos a IPTU e TCDL do imóvel objeto da lide. /r/r/n/nO Município, intimado a manifestar-se, manteve-se inerte. /r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, visto que a matéria nela suscitada deve ser apreciada e decidida em sede de Embargos à Execução Fiscal. /r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. /r/r/n/nSobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). /r/r/n/nOu seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa. /r/r/n/nNessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . /r/r/n/nNo caso específico dos presentes autos a matéria atacada pela excipiente requer nítida dilação probatória, tendo como conteúdo matéria fática, não se justificando sua discussão em sede de Exceção de Pré-executividade, havendo-se que decidir-se em Embargos à Execução, após a garantia do Juízo. /r/r/n/nNo que tange a citação, artigo 8º, VI da LEF estipula que deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba. /r/r/n/nNeste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; /r/r/n/nNa execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial. /r/r/n/nPor fim, em consulta ao sistema DAM-RJ, verificou-se que as CDA¿s de número 01/070941/2020-00 e 01/020062/2021-00 se encontram canceladas, enquanto as demais CDA¿s, referentes a presente execução fiscal, se mantêm em cobrança. /r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução. /r/r/n/nPublique-se. -
01/05/2025 11:47
Conclusão
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01/05/2025 11:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 09:31
Conclusão
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11/10/2024 05:05
Documento
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30/09/2024 14:04
Juntada de petição
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29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 03:38
Documento
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27/01/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:53
Conclusão
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16/11/2023 18:53
Outras Decisões
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04/02/2023 06:53
Documento
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25/12/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 16:13
Conclusão
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23/12/2022 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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