TJRJ - 0804604-53.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR EM RÉPLICA. -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG.
Anote-se onde couber. -
21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0804604-53.2025.8.19.0207 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *13.***.*07-07 (AUTOR).
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19/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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