TJRJ - 0805942-56.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MBI GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805942-56.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MBI GESTAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, no mês de abril de 2024, o Requerente, que até então usufruía dos serviços da parte ré, solicitou o boleto de pagamento referente ao mês em questão, recebendo, após diversas solicitações, apenas no dia 16 de maio de 2024.
Quando recebeu, o boleto não veio com o desconto devido, o que gerou um novo problema, pois o requerente já havia planejado o pagamento de suas obrigações financeiras com base em valores que sempre efetuou os pagamentos, pedindo assim, que fosse atualizado o boleto de maio, com o devido desconto, e após muita insistência, foi informando pela ré que o boleto seria ajustado e corrigido.
Aduz que os boletos pendentes foram encaminhados, tão somente, em setembro e sem o desconto devido.
Alega, ainda, que o mês de junho ficou pendente, gerando percalços e transtornos para emissão de carta de permanência e para contratação de novo plano.
Narra ter solicitado o cancelamento da contratação e que o boleto, referente ao mês de junho, só foi enviado em novembro, quando a ré ofereceu novo desconto, recusado pelo autor,que optou pela rescisão e contratação de novo plano.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que houve um reajuste contratual e a perda do desconto.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que não há controvérsias acerca da aplicação de um desconto na mensalidade do plano de saúde da autora.
Não há controvérsias, ainda, acerca da sua suspensão a contar de maio de 2024.
Quanto ao desconto, tenho que se trata de mera liberalidade do credor, haja vista não ser obrigatória sua concessão.
Não há previsão contratual ou em qualquer outro documento de incidência de descontos, quanto mais em percentual definido e por tempo indeterminado.
A concessão de descontos, no caso, decorre da autonomia de gestão financeira e patrimonial que é assegurada à ré, sendo certo que não se verifica qualquer abuso ou prática iníqua por parte desta quando resolve pela cobrança do valor integral da mensalidade.
Inobstante isso, tenho que deveria a empresa autora, diante de sua hipossuficiência, de sua legítima expectativa e da boa fé objetiva, ser previamente cientificada acerca da suspensão dos descontos, até para que pudesse se reorganizar financeiramente.
Por analogia às regras de rescisão do contrato por parte do consumidor, onde é exigido o cumprimento de aviso prévio de 60 dias, tenho que, no caso em análise, deveria a empresa autora ser previamente cientificada acerca da suspensão do desconto.
Tal posicionamento tem fundamento nos deveres de lealdade e boafé que devem nortear as relações jurídicas, a fim de conferir oportunidade ao beneficiário de se reorganizar ou optar pela rescisão contratual, evitandoque seja surpreendido com uma cobrança significativa que leve a sua inadimplência e, logicamente, a um desamparo em termos de seguro saúde.
Com isso, resta evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Deverá, no caso, a parte ré proceder à devolução de R$ 2.293,18, referente aos primeiros dois meses em que a cobrança integral se deu sem qualquer aviso prévio.
Devolução simples, já que se trata de má fé da ré.
Quanto aos danos morais, sem razão a autora, já que, em se tratando de pessoa jurídica, esta é capaz de sofrer dano extrapatrimonial quando sua honra objetiva é atingida, o que não se verifica no caso presente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.293,18 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e dezoito centavos), na forma simples, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora,dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 22:13
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/02/2025 15:46
Outras Decisões
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18/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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