TJRJ - 0000121-21.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:48
Conclusão
-
14/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 21:01
Juntada de petição
-
09/06/2025 16:11
Juntada de petição
-
28/05/2025 19:15
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo./r/r/n/nNesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nPasso, portanto, a sanear e organizar o feito./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por TAIS PRETES LOPES e DANIELA VITÓRIA PRETES LOPES em face de JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), anteriormente denominada no processo como BB SEGUROS./r/r/n/n1.
Das questões processuais pendentes:/r/r/n/n1.1.
Quanto ao pedido de impugnação à gratuidade de justiça formulado pela ré JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A, indefiro-o. os documentos juntados aos autos demonstram que a renda mensal da autora é compatível com a concessão do benefício, não tendo a parte impugnante trazido elementos suficientes para ilidir tal presunção./r/r/n/n1.2.
Quanto à inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, observo que já foi efetivada nos termos da decisão de fl. 338, em substituição à BB SEGUROS, constando a seguradora como terceira ré./r/r/n/n1.3.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, tendo em vista que, conforme documentos apresentados pelas partes, as autoras buscaram a solução administrativa junto às rés, sem êxito, justificando assim o ajuizamento da presente demanda./r/r/n/n2.
Dos pontos controvertidos:/r/r/n/nFixo como pontos controvertidos:/r/r/n/n2.1.
Se a ré JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A se recusou a fornecer às autoras os documentos exigidos pela seguradora para o processamento do sinistro./r/r/n/n2.2.
Se os documentos exigidos pela seguradora são de responsabilidade exclusiva da primeira ré ou poderiam ser obtidos pelas próprias autoras./r/r/n/n2.3.
Se há dever legal ou contratual da primeira ré em fornecer os documentos exigidos pela seguradora./r/r/n/n2.4.
Se o falecimento do genitor das autoras por COVID-19 está coberto pelo seguro contratado./r/r/n/n2.5.
Se a conduta das rés causou danos morais às autoras./r/r/n/n3.
Das provas a serem produzidas:/r/r/n/n3.1.
Defiro a produção de prova documental, considerando os documentos já juntados aos autos e outros que as partes queiram apresentar no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/n3.2.
A ré JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pela seguradora para processamento do sinistro, caso os possua, quais sejam:/r/na) Comprovante de residência em nome do segurado Ricardo Noé Pretes Lopes;/r/nb) Comprovantes de recebimento salarial ou contracheques referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2021;/r/nc) Declaração/regularização do segurado no faturamento;/r/nd) Proposta de adesão com indicação de beneficiários ou Declaração do Estipulante informando a inexistência e a Declaração de Herdeiros./r/r/n/n3.3.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da primeira ré e oitiva de testemunhas, por considerar que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória com a produção de prova oral./r/r/n/n3.4.
Determino que a ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se a morte por COVID-19 está coberta pelo seguro contratado, apresentando cópia integral da apólice e das condições gerais do seguro./r/r/n/n4.
Da distribuição do ônus da prova:/r/r/n/n4.1.
Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras./r/r/n/n4.2.
Considerando a relação material subjacente e a hipossuficiência técnica das autoras, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés demonstrarem a inexistência de responsabilidade e de dever de fornecer os documentos solicitados./r/r/n/nIntimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e para que cumpram as determinações no prazo assinalado./r/r/n/nApós o cumprimento das diligências e juntada dos documentos, voltem conclusos./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 14:23
Conclusão
-
08/04/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:49
Juntada de petição
-
14/03/2025 20:01
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:25
Juntada de petição
-
12/03/2025 00:58
Juntada de petição
-
26/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 23:06
Conclusão
-
26/01/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:41
Juntada de documento
-
28/10/2024 04:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:49
Juntada de documento
-
29/07/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 21:47
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
21/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 09:43
Conclusão
-
20/03/2023 09:43
Publicado Decisão em 02/10/2023
-
20/03/2023 09:43
Outras Decisões
-
20/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
03/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:07
Conclusão
-
03/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:56
Conclusão
-
04/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:10
Documento
-
09/06/2022 00:10
Documento
-
17/02/2022 12:16
Expedição de documento
-
04/02/2022 14:20
Expedição de documento
-
12/01/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:16
Conclusão
-
11/01/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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