TJRJ - 0009184-47.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Executivo Fiscal que tem como executado a CAIXA ECONOMICA FEDERAL./r/r/n/nEsse é o relatório.
Decido./r/r/n/nA competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República:/r/r/n/n Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; /r/r/n/nNesse sentido, é de se declarar a incompetência absoluta (funcional) da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito./r/r/n/nIsso posto, com base nos argumentos acima, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito./r/r/n/nOutrossim, declino da competência para a Justiça Federal, devendo o feito ser remetido para a Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em razão da abrangência de sua competência territorial./r/r/n/nOficie-se ao Cartório Distribuidor, dê-se baixa e remetam-se os autos. -
20/05/2025 17:13
Conclusão
-
20/05/2025 17:13
Declarada incompetência
-
20/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:24
Documento
-
04/11/2023 06:34
Juntada de petição
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04/11/2023 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:22
Expedição de documento
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11/05/2022 10:10
Conclusão
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11/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 19:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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