TJRJ - 0817737-05.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817737-05.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDELIR TEIXEIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
A análise acerca da legalidade ou não dos descontos questionados demanda a oitiva da parte ré, a fim de que se oportunize o contraditório e se esclareçam as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELIR TEIXEIRA DE JESUS - CPF: *42.***.*96-48 (REQUERENTE).
-
28/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002872-29.2024.8.19.0038
Leandro Goncalves de Souza Costa
Genario Fernandes Pereira Moreno
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 00:00
Processo nº 0807141-13.2025.8.19.0210
Lyvia Silva da Costa Martins
Gabarito Forma Ideal do Brasil Eventos L...
Advogado: Wagner Luiz da Costa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:52
Processo nº 0800781-25.2022.8.19.0030
Jessica Antunes da Cruz Guimaraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Wallace Sena da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 20:33
Processo nº 0016927-67.2022.8.19.0001
Dellmar Transportes S/A,
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Giulio Cesare Imbroisi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 09:00
Processo nº 0226939-64.2019.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Eduardo Lincol dos Santos Braga
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2019 00:00