TJRJ - 0804768-07.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0804768-07.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GONTIJO DE SIQUEIRA ALVES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MACAE, JADEON VALADAO CONSTANCIO, M&B 01 RESTAURANTES LTDA D E C I S Ã O 1- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 2- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado inaudita altera parte, visando à suspensão dos pontos registrados na CNH do autor e dos efeitos decorrentes dos Autos de Infração de números O30597006, O30597093, O30597704 e O30603248.
Requer, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem liminar.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a documentação acostada à inicial — especialmente as fotografias e as especificações técnicas da motocicleta do autor — indicam, em juízo preliminar, que as infrações em questão foram atribuídas de forma indevida, apontando para a verossimilhança das alegações.
Também se encontra caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a existência de processo administrativo em curso com a finalidade de suspender o direito de dirigir do autor, em razão da pontuação decorrente das infrações ora impugnadas.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos Autos de Infração de números O30597006, O30597093, O30597704 e O30603248, inclusive a contagem de pontos na CNH do autor, até ulterior deliberação. 3- Citem-se os demandados ADEON VALADAO CONSTANCIO e M&B 01 RESTAURANTES LTDA preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertarem contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. 4- Citem-se os réus DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE MACAE, por MEIO ELETRÔNICO (art. 246 do CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OJa (art. 247, III do CPC), autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5- Considerando a norma do artigo 178, P.U. do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do "Parquet" para que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.
Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0804768-07.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO GONTIJO DE SIQUEIRA ALVES RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MACAE, JADEON VALADAO CONSTANCIO, M&B 01 RESTAURANTES LTDA Certidão Certifico que o presente feito foi registrado e autuado.
Certifico também que as custas foram recolhidas ( x )a menor e/ou ( )a maior, conforme discriminado abaixo: (x ) Atos dos Escrivães- conta 1102-3: ( x)resta recolher: R$ 376,53 (x ) Taxa Judiciária - conta 2101-4: (x )resta recolher: R$ 127,57 Obs.
Também deverá ser recolhido o valor relativo ao FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, FUNDAC-PGUERJ, FUNPALERJ e FUNPGT, incluídos automaticamente por ocasião do preenchimento da GRERJ.
Ato Ordinatório À parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA COSTA ALMENDRA -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO GONTIJO DE SIQUEIRA ALVES - CPF: *24.***.*87-72 (AUTOR).
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17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:48
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 05:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO GONTIJO DE SIQUEIRA ALVES em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:32
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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