TJRJ - 0804688-72.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804688-72.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao artigo 319, III e 320 do CPC para informar nos autos a data que realizou o saque na conta do PASEP, juntado aos autos extrato bancário que demonstre a operação bancária e, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento; Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:23
Desentranhado o documento
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19/05/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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