TJRJ - 0862391-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0862391-76.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : MATHEUS CANDIDO PINHEIRO RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intime-se a parte: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. - 
                                            
10/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MATHEUS CANDIDO PINHEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte autora em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a suspensão questões objetos do concurso em observância à lei estadual nº 10.516/24, uma vez que violariam o conteúdo editalício, até o julgamento de mérito do presente feito.
Em síntese, argumenta a parte autora, que prestou concurso para admissão ao curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, edital de abertura nº 001/2023 e que não obteve a pontuação necessária para a sua pontuação.
Aduz que observou que as questões elencadas na petição inicial são eivadas de ilegalidades, violando o conteúdo programático editalício.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
A concessão da mesma inaudita altera pars, impõe o livre convencimento do Magistrado da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade, nos termos do art. 300, do CPC.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Destarte, admitida a possibilidade de análise da compatibilidade entre os conteúdos das questões, os gabaritos e as previsões editalícias quando comprovada a "ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações assemelhadas, corrobora a fundamentação acima, senão vejamos: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “0006123-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Dês(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Pretensão autoral de anulação de questões e consequente reclassificação, com vistas à continuidade no certame.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência fundada na ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão que merece ser mantida.
Pleito que encontra óbice, a princípio, no Tema de repercussão geral n° 485 do C.
STJ, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Exceções que exigem que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a necessária instrução probatória, em homenagem ao devido processo legal.
Incidência da Súmula n° 59 deste Tribunal.
Decisão que não se revela teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Entendo, ainda que o requerido pela parte autora, de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes não prejudicando terceiros que não forma partes na demanda.
Não há dúvidas que as sentenças proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas apenas interpartes, caso contrário deveria ser objeto de ação coletiva proposta com atuação ativa do fiscal da lei , ou seja, o Ministério Público.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Emende-se a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, parágrafo 6º do CPC.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 - 
                                            
23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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