TJRJ - 0846546-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846546-93.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PRIMMOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Acolho os embargos de declaração interpostos para SUSPENDER a execução até o cumprimento do acordo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846546-93.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PRIMMOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial.
O feito teve seu curso normal, até que os litigantes resolveram pôr fim à demanda consensualmente.
As partes são maiores e capazes e o objeto da transação é lícito, estando, portanto, em condições de obter a chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO no id. 175283834,para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas na forma do acordo.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
Vale ressaltar que a presente homologação não impede que o autor, em caso de descumprimento do acordo, requeira o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do NCPC, servindo estacomo título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:01
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:59
Outras Decisões
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21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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