TJRJ - 0803423-88.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:12
Outras Decisões
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04/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
I- Diante das alegações do autor, resta claro que o réu não tem a intenção de dar cumprimento ao julgado, razão pela qual converto a obrigação de fazer contida no item 01 da sentença em perdas e danos pelo valor já fixado na sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais); II - I-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor apontado ao id. 202234966, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. -
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/06/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SERGIO PINTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0803423-88.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO PINTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado, na forma art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A data inicial dos prazos será contada a partir da leitura da sentença, independente de haver publicação Caso a sentença não esteja disponível na data da leitura, o prazo corre a partir da publicação desta sentença no DIÁRIO OFICIAL.
Comprovado o depósito judicial pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação total quanto aos termos da demanda.
Com a quitação total, expeça-se o mandado de pagamento em favor do autor com os devidos acréscimos legais, independente de nova conclusão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de maio de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NEIDIANE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 17:22
Revisão do Projeto de Sentença
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 19:26
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NEIDIANE LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
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24/03/2025 19:25
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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24/03/2025 19:25
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:20
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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19/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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