TJRJ - 0806581-86.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 23:09
Baixa Definitiva
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27/05/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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23/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806581-86.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DELGADO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
Trata-se de ação proposta, no Juizado Especial Cível de Cabo Frio, em face do Município de Cabo Frio.
Entretanto, o juizado Especial Cível de Cabo Frio é regido pela lei federal 9.099/95, diploma legal diverso da lei federal 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, o Juizado Especial Cível de Cabo Frio não tem competência para processar e julgar este feito, em razão de constar no polo passivo pessoa jurídicas de direito público (Município de Cabo Frio), conforme norma expressa e específica da no art. 8º caput da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Ademais, o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº: 9099/95, que disciplina o procedimento no Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio, exclui expressamente da competência do Juizado Especial Cível as causas de interesse da fazenda pública: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
No plano estadual, a Lei nº 5781, de 01 de julho de 2010, que alterou a Lei nº. 2.556, de 21.05.1996 dispõe: Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário, o Sistema Estadual de Juizados Especiais, formando pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, causas cíveis de interesse do Estado até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único.
O processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.
Art. 2º.
Integram o Sistema de Juizados Especiais: I - os Juizados Especiais Cíveis; II - os Juizados Especiais Criminais; III - os Juizados Especiais da Fazenda Pública; IV - os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis; V - os Juizados Especiais Adjuntos criminais; VI - as Turmas Recursais Cíveis; VII - as Turmas Recursais Criminais; VIII- as Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Portanto, constata-se claramente que coexistem no sistema diversos Juizados Especiais.
Os Juizados Especiais Cíveis têm o procedimento e a competência regulados pela lei 9099/95, com segunda instância composta pelas Turmas Recursais Cíveis.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm o procedimento e a competência regulados pela lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, com segunda instância composta pelas Turmas Recursais Fazendárias.
Assim, a lei estadual nº 5781, de 01 de julho de 2010 não transformou o Juizado Especial Cível de Cabo Frio em Juizado Fazendário e não ampliou a sua competência, o que violaria frontalmente não apenas o artigo 22, inciso I da Constituição de 1988, que confere competência privativa à União para legislar sobre direito processual, como também violaria o artigo 3º, parágrafo 2º e 8º, caput, todos da lei nº 9.099/95.
Portanto, quando for instalado o Juizado Especial da fazenda Pública pelo Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competirá a este órgão o processo e julgamento da demanda proposta pela parte reclamante.
O Juizado Especial da Fazenda Pública, quando instalado Comarca de Cabo Frio, será o órgão próprio na estrutura do Tribunal de Justiça, com quadro próprio de servidores e Juiz titular, com competência para o processamento de feitos na forma da Lei 12.153/09 e recursos interpostos para a Turma Recursal da Fazenda Pública, com 2ª instância própria.
Neste contexto, a Lei nº 9099/95 dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51,IV, da Lei nº:9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 19 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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20/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:30
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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19/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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