TJRJ - 0810973-60.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810973-60.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que beneficia rio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo o benefício de nº 103.28670.05-4.
Recentemente, ao tentar realizar um empréstimo consignado, foi surpreendido com a informação de que sua margem consignável estava comprometida, impossibilitando a contratação do empréstimo desejado.
Ao analisar detalhadamente seu extrato de pagamento, o requerente descobriu a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB.
Em segredo de justiça 0800 023 1701 ", realizados pela parte ré, uma associação com a qual jamais manteve qualquer vínculo ou autorizou qualquer tipo de desconto.
Requer seja concedia tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos no contracheque.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição no contracheque da parte autora, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Oficie-se com URGÊNCIA ao INSS e à Associação ré.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJEm segredo de justiça Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068523-27.2021.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Sociedade Espanhola de Beneficiencia
Advogado: Sara Maria Gomes da Silva Maia de Carval...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:15
Processo nº 0811086-88.2025.8.19.0054
Pamela Fabricia Nogueira Feitosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Andressa Cristine Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 13:17
Processo nº 0929454-55.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Banco Modal S A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 13:49
Processo nº 0804736-49.2025.8.19.0001
Renata da Costa Mendes
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Fernando Augusto Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 01:28
Processo nº 0815303-52.2024.8.19.0203
Sandra Farnezi da Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruna Porto Alvarento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2024 16:50