TJRJ - 0806406-04.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806406-04.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CRUZ REGINA FERNANDES BENTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Diante do informado no ID. 212926917, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 30 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:28
Outras Decisões
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30/07/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:53
Outras Decisões
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25/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806406-04.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA CRUZ REGINA FERNANDES BENTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
Postulou a autora a antecipação de tutela “para que se determine a GOLDEN CROSS, A AUTORIZAR E CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, COM UM DOS MEDICOS QUE JA REALIZARAM ATENDIMENTO À PACIENTE, quais sejam ALEXANDRE FIUZA, DANIEL MARIANO e RODRIGO MAIA, CREDENCIADOS A RÉ, EM QUALQUER UM DOS HOSPITAIS DE SUA REDE CREDENCIADA”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito invocado pela autora restou demonstrada diante dos documentos que sinalizam que a autora é cliente do réu (ID. 185928876), que realizou o risco cirúrgico a fim de se submeter ao procedimento (IDs. 185928881, 185928882 e 18592883), que houve o cancelamento do agendamento da cirurgia (185928887 e 18592888) e que o réu se negou a arcar com os honorários médicos (ID. 185928889).
O perigo de dano restou consubstanciado diante dos laudos médicos de IDs. 193857203 e 193857204, com a informação de que a paciente “necessita com urgência de cirurgia de pedra na vesícula biliar com cálculos no seu interior medindo 25,4 mm”.
Ademais, a decisão não é irreversível eis que eventual prejuízo sofrido pela ré poderá ser cobrado posteriormente da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado nos laudos de IDs. 193857202 e 193857204, a ser realizado por um dos médicos credenciados que avaliaram a autora.
O procedimento deverá ser autorizado, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3) Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Após, voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA CRUZ REGINA FERNANDES BENTO - CPF: *39.***.*25-04 (AUTOR).
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23/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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