TJRJ - 0801031-13.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo:0801031-13.2025.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU : RODRIGO DA SILVA GUAPIASSU Ao autor sobre diligência.
Prazo: 5 RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801031-13.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RODRIGO DA SILVA GUAPIASSU Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi entregue por ter o réu fornecido o endereço inexistente para a sua localização, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Nãoérazoáveldeferirproteçãodaquelesdevedoresque emborasabedoresdesuasobrigaçõesquedam-seinertesna posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu não pode ser encontrado porque o endereço fornecido é inexistente.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitadapelodesaparecimentovoluntáriodo devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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