TJRJ - 0223704-60.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0223704-60.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0223704-60.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301335 RECTE: NIVALDO LUIZ BORDIM ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0223704-60.2017.8.19.0001 Recorrente: Nivaldo Luiz Bordim Recorrido 1: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorrido 2: Banco Santander (Brasil) S/A DECISÃO Trata-se de agravo interno de id. 2602, interposto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do id. 2597. É o relatório, passo a decidir.
Com efeito, o processamento dos recursos especial e extraordinário realizados pela 3ª Vice-Presidência está sujeito às regras próprias previstas no Código de Processo Civil.
Nele não há, entretanto, previsão de recurso a ser interposto em face da decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER qualquer juízo acerca de sua admissibilidade, ante a absoluta impropriedade do recurso sob comento.
O agravante deverá ser alertado que a persistência no manejo de recursos inadequados poderá ensejar a aplicação de multa prevista na legislação processual.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 - E-mail: [email protected] -
27/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0223704-60.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0223704-60.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00531053 AGTE: NIVALDO LUIZ BORDIM ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0223704-60.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0223704-60.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00301335 RECTE: NIVALDO LUIZ BORDIM ADVOGADO: SANDRO TORRES REIS OAB/RJ-092957 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0223704-60.2017.8.19.0001 Recorrente: NIVALDO LUIZ BORDIM Recorridos: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2494/2514, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APOSENTADO.
TEMA 1.034 DO STJ.
ATIVOS E INATIVOS NO MESMO PLANO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
I.
Caso em exame: O autor aduz, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo, oriundo de seu contrato do trabalho desde sua aposentadoria em julho/2016, e que a partir maio/2017 verificou aumento abusivo do valor da mensalidade, com implementação de reajuste com base na faixa etária sem aviso prévio, requerendo a nulidade do reajuste, a manutenção no plano de saúde nas condições anteriores, e condenação dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A sentença julga parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade do reajuste realizado pela ré a partir de maio/2017, devendo incidir sobre o valor anterior apenas o reajuste da ANS, condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor total de R$ 9.370,00 e nos ônus de sucumbência, além de condenar os réus a manterem o plano do autor e dependentes.
Apelam os réus.
II.
Questão em discussão: Analisar a legitimidade passiva, a legalidade do reajuste de contrato de plano de saúde coletivo de aposentado, a ocorrência de danos materiais e morais.
Apreciar se há lesão aos direitos do autor em relação à previsão de reajuste por faixa etária, se era possível a alteração do regime de composição do preço, e se há detrimento do autor em relação aos empregados da ativa.
III.
Razões de decidir: Autor, aposentado em 2016, optou pela continuidade em plano de saúde coletivo empresarial.
Pagamento de mensalidades no mesmo patamar até abril de 2017.
Migração para nova operadora de saúde em março de 2017, integrando plano coletivo único para ativos e inativos.
Previsão de cobrança com diferenciação de faixas etárias.
Alteração de contrato com observância ao Tema 1.034 do STJ.
Inexistência de direito adquirido.
Alegação de nulidade direcionada à possibilidade de reajuste por faixa etária, e não dos cálculos atuariais, distanciando-se do Tema 1.016.
Impossibilidade de limitação de reajuste de planos coletivos aos índices anuais da ANS ou tabelas próprias.
Improcedência dos pedidos.
IV.
Dispositivo: Recursos providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos alegando omissão.
Alegação de direito adquirido quanto à aplicação do Tema 1034 do STJ.
II.
Questão em discussão: Análise de omissão no acórdão.
III.
Razões de decidir: Omissão não configurada.
Enfretamento do tema no acórdão.
Pretensão de emprestar interpretação própria para o fim de aplicar a tese vinculante e reverter decisão desfavorável.
Aplicada sanção processual.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 31 da Lei 9656/98 e ao Tema 1034 do STJ.
Afirma que foi transferido para o grupo dos inativos/aposentados do plano de saúde coletivo empresarial, com custeio diferente dos empregados ativos, quando foram iniciadas as cobranças por faixa etária, modalidade que não é praticada aos funcionários ativos.
Frisa que não há paridade entre ativos e inativos.
Aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 2519/2530 e 2531/2545. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial trata de matéria afetada no Tema nº 1034 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao recurso paradigma REsp 1.568.244/RJ, tendo a Corte Superior fixado teses nos termos da ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
EX-EMPREGADOS APOSENTADOS.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988.
DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1.
Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos encontram-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. b) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido na sentença e no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) No caso dos autos, a Câmara de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais reconheceu que foi obedecida a paridade do modelo de custeio dos aposentados com o modelo dos trabalhadores ativos, de modo que os parâmetros expostos no julgado supra foram observados.
Veja-se trechos da fundamentação do acórdão: (...) A partir de março de 2017, fora efetuada a migração para a operadora de saúde ré, SUL AMÉRICA, o que foi devidamente comunicado ao autor, index 80: ...
As condições gerais de contratação da operadora de saúde ré trazem a variação de preço por mudança de faixa etária, index 341: ...
Contam, ainda, com previsão de manutenção de ex-funcionários no mesmo plano dos ativos: ...
As determinações destacadas indicam que, ao menos a partir de 2017, houve a inserção de ativos e inativos em plano de saúde coletivo único, em consonância com as teses fixadas no julgamento do Tema 1.034 do STJ: (...) Observe-se que, de acordo com a tese firmada pelo STJ, é possível "a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
Ainda, foi decidido pelo STJ que o "art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos".
Portanto, considerando que o Colegiado, com fundamento nas provas e no contrato firmado pelas partes, afirma que o plano de saúde do recorrente foi modificado para haver diferenciação por faixa etária, porém essa modalidade de custeio também é aplicada para os ativos, a decisão impugnada está em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1034 de seu repertório, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/01/2025 08:37
Remessa
-
13/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
26/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:23
Juntada de documento
-
01/08/2024 18:06
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:14
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 17:01
Conclusão
-
02/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:09
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:39
Juntada de petição
-
16/05/2024 15:11
Juntada de petição
-
30/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:51
Conclusão
-
25/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:09
Juntada de petição
-
12/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:05
Juntada de petição
-
20/01/2024 06:54
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 18:34
Conclusão
-
10/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 17:08
Conclusão
-
07/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:46
Juntada de petição
-
09/11/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
08/10/2023 22:26
Juntada de petição
-
11/09/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:58
Conclusão
-
01/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
20/07/2023 10:45
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:19
Conclusão
-
29/06/2023 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
25/05/2023 09:42
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:46
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:41
Conclusão
-
09/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
08/03/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 12:15
Conclusão
-
01/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:02
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 12:24
Conclusão
-
27/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:58
Juntada de petição
-
01/12/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 18:35
Conclusão
-
22/11/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:32
Juntada de petição
-
21/11/2022 12:32
Processo Desarquivado
-
20/12/2021 22:45
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2021 23:42
Conclusão
-
12/12/2021 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:18
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 16:06
Conclusão
-
04/10/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:32
Juntada de petição
-
19/08/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:38
Publicado Despacho em 23/08/2021
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04/08/2021 00:38
Conclusão
-
04/08/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 15:54
Remessa
-
02/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:13
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:06
Juntada de petição
-
05/02/2021 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:31
Juntada de documento
-
26/01/2021 19:34
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:52
Juntada de petição
-
02/12/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2020 02:24
Conclusão
-
19/11/2020 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:21
Juntada de petição
-
06/10/2020 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 23:10
Conclusão
-
30/09/2020 23:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2020 23:10
Juntada de documento
-
30/09/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:19
Juntada de petição
-
10/08/2020 09:44
Juntada de petição
-
05/08/2020 19:24
Juntada de petição
-
31/07/2020 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 02:31
Conclusão
-
16/07/2020 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2020 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 20:07
Juntada de petição
-
17/06/2020 17:51
Juntada de petição
-
17/06/2020 16:32
Juntada de petição
-
09/06/2020 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 05:53
Conclusão
-
08/06/2020 05:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 05:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:51
Juntada de petição
-
28/04/2020 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 19:06
Juntada de petição
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03/12/2019 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 17:57
Conclusão
-
29/11/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 14:22
Juntada de petição
-
31/10/2019 15:25
Juntada de petição
-
24/10/2019 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 18:52
Conclusão
-
16/10/2019 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 05:11
Juntada de petição
-
12/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 14:56
Conclusão
-
12/09/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 15:34
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:21
Juntada de petição
-
21/08/2019 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 22:19
Juntada de petição
-
23/07/2019 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 17:21
Juntada de petição
-
27/06/2019 16:35
Juntada de petição
-
19/06/2019 13:30
Juntada de petição
-
06/06/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 11:05
Juntada de petição
-
06/05/2019 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 16:11
Juntada de petição
-
01/04/2019 17:36
Juntada de petição
-
22/03/2019 15:44
Juntada de petição
-
14/03/2019 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2019 12:14
Conclusão
-
04/03/2019 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 16:45
Juntada de petição
-
24/01/2019 14:43
Juntada de petição
-
22/01/2019 14:32
Juntada de petição
-
18/01/2019 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2019 11:52
Conclusão
-
15/01/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 21:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 17:39
Juntada de petição
-
24/10/2018 22:10
Juntada de petição
-
23/10/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 17:24
Conclusão
-
01/10/2018 17:24
Outras Decisões
-
27/09/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:54
Juntada de petição
-
22/08/2018 16:47
Juntada de petição
-
17/08/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 17:30
Juntada de petição
-
03/07/2018 16:57
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:50
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:46
Juntada de petição
-
19/06/2018 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2018 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2018 15:02
Outras Decisões
-
07/06/2018 15:02
Conclusão
-
07/06/2018 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 17:40
Juntada de petição
-
29/03/2018 19:11
Juntada de petição
-
22/03/2018 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2018 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2018 21:56
Conclusão
-
26/02/2018 21:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 18:04
Juntada de petição
-
17/01/2018 16:48
Juntada de petição
-
19/12/2017 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:46
Conclusão
-
15/12/2017 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 13:38
Juntada de documento
-
15/12/2017 13:37
Juntada de documento
-
15/12/2017 13:36
Juntada de documento
-
15/12/2017 13:35
Juntada de documento
-
14/12/2017 16:39
Juntada de documento
-
23/11/2017 19:07
Juntada de petição
-
23/11/2017 18:59
Juntada de petição
-
14/11/2017 16:38
Juntada de petição
-
08/11/2017 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2017 15:42
Conclusão
-
06/11/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2017 17:38
Juntada de petição
-
06/10/2017 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2017 15:28
Conclusão
-
02/10/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 15:23
Desentranhada a petição
-
02/10/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 17:34
Juntada de documento
-
21/09/2017 17:46
Juntada de petição
-
20/09/2017 18:58
Juntada de petição
-
01/09/2017 05:21
Documento
-
01/09/2017 05:21
Documento
-
01/09/2017 05:21
Documento
-
01/09/2017 05:21
Documento
-
30/08/2017 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 13:44
Conclusão
-
29/08/2017 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 12:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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