TJRJ - 0823253-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823253-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE DE ANDRADE ARAUJO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIRLENE DE ANDRADE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 21/01/2023, a autora adquiriu um pacote de viagem para Foz do Iguaçu (pedido: 29889861), pelo valor de R$ 2.531,09.
Sustenta que a viagem estava programada para sair da cidade do Rio de Janeiro no dia 30/11/2023, com sete (07) diárias no destino escolhido (Foz de Iguaçu).
Narra que, tudo parecia está ocorrendo dentro da normalidade, tendo em 13/02/2023 recebido os formulários para informação de dados dos viajantes, quando em agosto de 2023, a autora foi informada que a empresa Ré não mais iria emitir as passagens, causando frustração e constrangimento na autora e sua família.
Argumenta que, tentou resolver a questão administrativamente junto à Ré, no entanto, não houve o estorno dos valores despendidos.
Afirma que é público e notório que a Ré não está cumprindo com os pacotes vendidos.
Requer a condenação da ré a restituir os valores pagos pelo pacote, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 131092777/131094823.
Contestação no index 133039994, requerendo, inicialmente, a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva, informando que, na data de 29/08/2023, a Ré ingressou com pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
No mérito, sustenta, em síntese, que o pacote turístico em questão correspondia a oferta promocional com período de validade predeterminado.
Informa que, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não foi possível a emissão dos pedidos, dessa forma o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido.
Afirma a ausência de dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 133039997/133043373.
Réplica no index 133931982.
Deferida a gratuidade de justiça no index 160313907.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a Autora se manifestou no index 179861471 e a Ré se manifestou em index 133018687, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, a condenação do Réu à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois após adquirir pacote de viagens junto à Ré, não houve cumprimento da obrigação por parte do fornecedor de serviço.
Afirma a Autora, em síntese, que adquiriu junto à Ré em 21/01/2023, pacote de viagem para Foz do Iguaçu (pedido nº 29889861), com data de utilização no dia 30/11/2023, pelo valor de R$ 2.531,09.
Informam que, a Ré não emitiu os bilhetes para viagem e não efetuou o estorno do valor do pacote, tendo a autora gerado reclamação administrativa junto à Ré, não atendida e até a presente data.
A ré em sua defesa não nega a comercialização do pacote, afirmando, que o pacote turístico em questão correspondia a oferta promocional com período de validade predeterminado e que houve um grande aumento no valor das passagens aéreas, causando desequilíbrio contratual.
Inicialmente, não há que se falar em necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva, uma vez que o fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão do feito, considerando ser a hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido.
Neste sentido a Jurisprudência do TJRJ: “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação Indenizatória.
HURB.
Ausência de reembolso.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de: a) R$ 2.212,47, à título de indenização por danos materiais; b) R$ 10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Requeridos que, em sede de contrarrazões, alegam ausência de dialeticidade, o que não se verifica, eis que indicados os motivos de fato e de direito.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso. 3.
Fato de a parte ré estar sendo alvo de ações civis públicas que, por si só, não justifica a suspensão do feito.
Hipótese de direito individual homogêneo, podendo o consumidor pleitear diretamente o ressarcimento do dano que alega ter sofrido. 4.
Preliminar da falta de interesse de agir que se afasta.
Ausência de demonstração que o cancelamento tenha ocorrido em razão da pandemia e que tenha havido a solução pela via administrativa.5.
Cancelamento do pacote de viagem por parte dos autores, confirmado pela empresa ré sem, contudo, haver o reembolso.
Fato incontroverso.
Indenização a título de danos materiais que se mantém.6.
Dano moral não comprovado. 6.1.
Cancelamento que foi requerido pelos próprios autores.
Hipótese que não diz respeito ao cancelamento de forma unilateral pela operadora, o que costuma trazer frustração da legítima expectativa dos consumidores. 6.2.
Pagamento efetivado que não se mostrou indevido.
Ausência de reembolso que, por si só, não importa no reconhecimento automático de danos morais.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0804108-93.2023.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) No mais, verifico que a Ré não se enquadra nas pessoas jurídica encampadas pela Lei 14.046/2020.
Ademais, o não cumprimento do contrato entabulado com a Autora sequer tem relação com a emergência de saúde da covid e, assim, não havendo mais a emergência de saúde pública não há que se falar nos ditames previstos na legislação citada.
No caso dos autos, não há como se acolher o argumento defensivo, restando configurada como indevida a conduta comprovada nesses autos, estando comprovado que a Ré comercializou pacote de viagem junto à Autora, não tendo cumprido sua obrigação, nem realizado o estorno do pagamento recebido pelo pacote.
Assim, restou comprovada a conduta indevida da Ré, consistente na retenção injustificada das quantias que deveriam ser reembolsadas à Autora, diante do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Assim, demonstrado o fato, o dano, o nexo causal e falha na prestação dos serviços, e ausente, ainda, qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva.
Comprovada a conduta ilícita e a não devolução das quantias desembolsadas, deve a Ré ser condenada a referida restituição, à título de danos materiais, promovendo a restituição das quantias pagas pela consumidora, qual seja, R$ 2.531,09 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a contar da citação Quanto aos danos morais, a conduta apresentada pela Ré configurou hipótese que extrapola o limite do aceitável, gerando apreensão, desgaste, estresse, constrangimento e sentimento de impotência, merecendo reprimenda do Judiciário. É claro que ao adquirir uma oferta de pacote de viagens o consumidor passa a nutrir razoável expectativa pelo cumprimento de seus termos, inclusive pela devolução das quantias pagas em caso de cancelamento, como foi a hipótese dos autos. É público e notório que existem diversos casos semelhantes ao desses autos, no qual a Ré comercializa pacote junto aos consumidores e não cumpre com os termos ofertados.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PACOTE TURÍSTICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU. 1.
Autor adquiriu pacote turístico promocional e ao se aproximar a data da viagem o réu não emitiu os vouchers, obrigando o autor a contratar o serviço com outra empresa. 2.
Responsabilidade objetiva do fornecer de serviços. 3.
Dano material comprovado.
Réu deverá indenizar o autor pelo valor gasto a mais na contratação do novo serviço. 4.
Dano moral configurado.
Autor se viu frustrado na expectativa de usufruir do pacote turístico comprado com antecedência, tendo que às vésperas da viagem providenciar a compra de novas passagens e fazer novas reservas em hotel.
Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 que se mostra adequada e não deve ser reduzida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Tribunal de Justiça 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0033079-61.2016.8.19.0209 - Apelante: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. - Apelado: DIONÉZIO CARNEIRO BERALDO JUNIOR - Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ - Data de Julgamento: 21/01/2021 - Data de Publicação: 28/01/2021) É evidente a gravidade da conduta da Ré, sendo divulgado constantemente nos meios de comunicação, inclusive com divulgação de investigações de órgãos especializados, devendo o Poder Judiciário atuar de forma a reprimir tal postura.
Além disso, a condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 2.531,09 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), corrigidas monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRLENE DE ANDRADE ARAUJO - CPF: *73.***.*88-99 (AUTOR).
-
21/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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