TJRJ - 0950658-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ PIMENTA - CPF: *23.***.*28-68 (AUTOR).
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29/05/2025 23:49
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950658-58.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PIMENTA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO INTERMEDIUM SA, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, CLARO S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do CPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b, do CPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d, do CPC).
Consoante a peça inicial verifica-se que a parte autora possui endereço no bairro Portuguesa e as partes rés em outros estados.
Constata-se, pois, que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência do Fórum Regional da Ilha do Governador.
Outrossim, a presente ação deve ser processada e julgada no foro de domicílio do autor em consideração a regra do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando o dispositivo mencionado acima.
Prevalecendo, pois, o foro do domicílio do consumidor sobre o domicílio do réu nas relações de consumo, o que afasta a incidência do art. 46 do CPC.
Assim, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda pertence ao Fórum Regional da Ilha do Governador.
Considerando, que as varas regionais possuem competência territorial-funcional; considerando, ainda, que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, e, portanto, trata-se de matéria de ordem pública, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA em favor do juízo de uma das varas cíveis do Fórum Regional da Ilha do Governador, a qual couber por livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se após as formalidades legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Declarada incompetência
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08/11/2024 18:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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