TJRJ - 0810151-61.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:55
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:38
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON EVILASIO DA SILVA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GISELE JANUARIO LIMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810151-61.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON EVILASIO DA SILVA LIMA, GISELE JANUARIO LIMA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), verifiquei que o patrono dos autores possui inscrição suplementar no Estado do Rio de Janeiro.
Não há, portanto, qualquer irregularidade na representação dos autores.
Os autores requereram o julgamento antecipado da lide, conforme se verifica na petição do id. 154931056.
A ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção de prova em AIJ, em que pese ter sido devidamente intimada para tanto.
Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 148634738, que a parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide.
A inicial não é inepta eis que atende ao que determina o art. 14 da Lei 9099/95.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
No que diz com a questão ligada à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição Ultrapassadas as preliminares acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
Os autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para viagem de Navegantes/SC ao Rio de Janeiro, com partida no dia 19/08/2024 e conexão em São Paulo.
Narram que, sem qualquer aviso prévio, o voo correspondente ao trecho Navegantes–São Paulo foi cancelado, o que fez com que só chegassem ao destino (Rio de Janeiro) às 21h10 do mesmo dia, ou seja, com considerável atraso.
O documento anexado ao id. 148519980 comprova que, segundo o itinerário original, a chegada à cidade de destino estava prevista para as 12h20 do dia 19/08/2024.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que o aeroporto de origem (Navegantes) estava sob condições meteorológicas adversas, o que motivou o cancelamento do voo.
Essa informação é corroborada pelo relatório METAR anexado à contestação, disponível também na página da REDEMET - Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica, e pelos registros das matérias jornalísticas sobre as condições climáticas da ocasião.
Diante da prova documental supracitada, concluo que o cancelamento do voo reclamado pelos autores ocorreu por motivo alheio ao controle da companhia aérea ré, porquanto imprevisível e inevitável, o que configura força maior e dá ensejo ao rompimento do nexo de causalidade, o que afasta a responsabilidade civil do transportador aéreo.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REALOCAÇÃO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.1- As condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.2 - E inexiste serviço defeituoso se em razão do atraso ou cancelamento do voo, a companhia aérea prestou assistência material ao passageiro.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0011621-58.2020.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/08/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Atraso em voo doméstico.
Trecho entre Rio de Janeiro e Juazeiro do Norte/Ceará.
Cancelamento de voo em razão de condições climáticas adversas registrada na cidade do Rio de Janeiro, que também afetou o horário de partida do voo de reacomodação disponibilizado.
Comprovação por órgãos oficiais, aliadas a matérias jornalísticas.
Fortuito externo.
Companhia Aérea que prestou a assistência necessária à passageira, providenciando acomodação em hotel.
Jurisprudência do e.
STJ que vem paulatinamente afastando a ocorrência de dano moral in re ipsa, em casos de atraso e cancelamento de voo, impondo a prova de fato extraordinário e desídia da Companhia Aérea, o que não foi comprovado nos autos.
Dano moral afastado.
Recurso a que se dá provimento.(0028324-85.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 15/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Não vislumbro, portanto, qualquer falha no serviço prestado pelo réu e que tenha dado ensejo à reparação por danos morais, razão pela qual deixo de acolher a pretensão autoral na íntegra.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular - 
                                            
18/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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