TJRJ - 0838723-80.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838723-80.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de demanda de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em decorrência da mora/inadimplemento do(s) réu(s).
Analisando a petição inicial, verifico que não foi devidamente comprovada a mora/inadimplência, pela notificação extrajudicial do(s) devedor(es) ou pelo protesto, visto que a notificação não foi enviada para o endereço informado no contrato id. 155832704 (DO MAGARCA, 00 - CAMPO GRANDE - 23035-380 - RJ).
Consigne-se que não consta do contrato o endereço para o qual foi endereçada a notificação (DO MAGARCA, LT 18, QD H - CAMPO GRANDE - 23035-380 - RJ) A comprovação da mora é condição da ação específica para a demanda de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica deste e.
TJRJ, consubstanciada no seu verbete sumular n.º 283: "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Embora não seja necessária a entrega pessoal da notificação ao devedor, o banco deve comprovar a efetiva notificação no endereço constante do contrato, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que esta foi devolvida pelos correios com a observação “desconhecido”.
Assim, intime-se o autor para que comprove devidamente a mora/inadimplemento do(s) réu(s), no prazo de 15 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora advertida que o não atendimento ao quanto determinado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330 e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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