TJRJ - 0802567-71.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE AQUINO MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802567-71.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO HENRIQUE DE AQUINO MOREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1) Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9099/95).
Na dicção do art. 485, inciso III, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa, hipótese verificada no caso em apreço, sendo inclusive dispensável na regulamentação dos Juizados Especiais a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º Lei 9099/95 ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos dos artigos supracitados.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado a sentença, inexistindo novos requerimentos, baixem-se e arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud. 2)Encaminhe-se cópia ao MP, NUPECOF e OAB para se apurar eventual responsabilidade do Patrono.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:51
Juntada de petição
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE AQUINO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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