TJRJ - 0801109-61.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0801109-61.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA ALVES VIANA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Defiro JG à parte autora.
Tendo em conta que a negativação do nome da parte, perante os órgãos de proteção ao crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que sua publicidade ou notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam em restrições comerciais, o que contraria os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, considerando a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: o perigo de dano ou risco aos resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA para que A RÉ VIVO S.A, proceda a retirada do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo assim permanecer até a solução da lide, tudo, em relação aos fatos discutidos na presente ação.
Considerando o número insuficiente de Conciliadores na Comarca e o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de AC.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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