TJRJ - 0800121-02.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL WEHRS FLEICHMAN em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BARBARA SPOHR GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MIGUEL WEHRS FLEICHMAN em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BARBARA SPOHR GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800121-02.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DROGARIAS PACHECO S/A REQUERIDO: REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A DECISÃO Indefiro o requerimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração tendo em vista que a tutela de urgência foi deferida em cognição sumária e vigorou até a prolação da sentença com análise exauriente da questão controvertida.
A cláusula 8.3 foi devidamente mencionada na sentença e afastada a interpretação pretendida pela parte autora.
Ao entender que a questão era apenas de Direito, não há que se falar em produção de prova pericial, até porque a parte autora impugna valores expressamente previstos em contrato com pacto de não revisão contratual.
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, na forma do artigo 1.023, §2º, CPC.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800121-02.2024.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DROGARIAS PACHECO S/A REQUERIDO: REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A DROGARIAS PACHECO S.A. ingressou com requerimento de tutela antecipada com caráter antecedente em face de REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para (i) suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da rescisão do Contrato e (ii) impedir que a Requerida adote medidas de cobrança da dívida e/ou negativação de débitos (protestos, ajuizamento de demandas judiciais, inscrição em cadastro de inadimplentes etc.), sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: a presente ação é ajuizada pela Requerente para impedir que a Requerida adote medidas de cobrança e de negativação de débitos em razão de um crédito que a última alega ter, mas que claramente não tem amparo contratual; A Requerente está sujeita a um grave perigo de mora: a Requerida enviou um fantasioso boleto, no igualmente fantasioso valor de R$ 13.935.487,95, com vencimento para 08.01.23; a Requerida não está sujeita a perigo de demora: a Requerente contratou um seguro fiança bancário de R$ 18.116.134,33 (doc. 3), que corresponde ao valor total do débito que a REC Log pretende receber, acrescido de 30%, que garante o valor integral do crédito que a Requerida alega ter.
Tutela antecipada deferida no ID 96181903 e complementada no ID 98334688.
A parte autora aditou a petição inicial na forma do art. 308, CPC, no ID 105368243, mencionando que: em julho de 2018 a DPA firmou o Instrumento Particular de Locação Não Residencial (“Contrato” – ID 95882081) com a REC Log (uma empresa do renomado grupo GLP), com o objetivo de locar o galpão localizado na Rua Acuruí, nº 80, com complemento na Av.
Tenente Rebelo, nº 675, Acari – RJ (“Imóvel”) para utilizá-lo como centro de distribuição; quando a Autora locou o Imóvel, ele já estava construído e possuía uma estrutura surpreendente, mas as partes acordaram que algumas modificações seriam feitas para atender melhor às necessidades da DPA à época; Tais reformas seriam realizadas pela REC Log e ressarcidas pela DPA mensalmente, por meio de pagamentos a título de locação, concomitantes com o valor pago pela efetiva ocupação (locação) do espaço; Os considerandos ‘A’ e ‘B’ do Contrato descrevem as suas premissas, segundo as quais a REC Log deveria ser ressarcida nos valores correspondentes às denominadas “reformas substanciais”.; O Contrato também previu que a DPA faria outras reformas no imóvel, diferentes e complementares aos projetos das Reformas Substanciais, denominadas contratualmente de “Benfeitorias da Locatária”; com essas Benfeitorias da Locatária, a DPA gastou nada menos do que R$ 14 milhões no Imóvel, que seriam, inclusive, indenizáveis caso a REC Log rescindisse o Contrato antecipadamente, na forma da cláusula 11.5; As Benfeitorias da Locatária (DPA) não são objeto desta ação.
A DPA concorda em seguir o que o Contrato determina e não pretenderá indenização pelas benfeitorias realizadas.
Mas os valores em obras que a DPA investiu e ficarão no Imóvel, na expressa forma contratada, demonstram o quanto a tentativa da REC Log de se enriquecer às custas da DPA é antijurídica e irrazoável; A locação teve início em 06.01.2019 (conforme o “Primeiro Aditivo” – ID 95882082) e foi firmada pelo prazo de 60 meses, que escoariam em janeiro de 2024.
A locação ainda poderia ser renovada automaticamente por mais 60 meses, totalizando 120 meses (10 anos), exceto caso a opção pela não renovação fosse comunicada por uma das partes (cláusula 5.3 do Contrato); O valor a ser pago mensalmente foi previsto na cláusula 4ª do Contrato e foi dividido em duas rubricas: “galpão seco”, para remunerar o uso e gozo do Imóvel (efetivamente a locação), e “reformas substanciais”, para ressarcir a REC Log dos valores “correspondentes às Reformas Substanciais solicitadas pela LOCATÁRIA e realizadas às expensas da LOCADORA” e que ela “efetivamente investi[u] (...) desde que devidamente comprovado”, na forma da expressa redação do considerando B e da cláusula 8.3. 6 Esse valor efetiva e comprovadamente investido poderia ser repago em 60 ou 120 meses, a depender da opção das partes em renovar o prazo da locação; Em 22.03.2023 a DPA notificou a REC Log da sua intenção de findar a locação a partir de outubro de 2023 (ID 95882083), cumprindo com o prazo de 6 meses previsto na cláusula 11.3, ‘A’7 para aviso prévio.
Neste caso, como a locação terminaria antes do escoamento do prazo de 60 meses, a DPA supostamente estaria sujeita às penalidades previstas na cláusula 11.3 do Contrato; Contudo, ao contrário da intenção inicialmente manifestada, a DPA cumpriu integralmente o prazo contratual e desocupou o Imóvel, com entrega das chaves em 03.01.2024 (ID 95882093) – exatamente ao final dos 60 meses inicialmente pre
vistos.
Não houve rescisão antecipada e isso foi reconhecido pela própria REC Log em reunião entre as partes realizada em janeiro de 2024; Desde março de 2023, quando enviou a notificação de intenção de rescisão da locação, a DPA se colocou à disposição da REC Log para negociar os termos da desocupação e devolução do Imóvel.
Mas em 13.04.2023 (ID 95882084) a Ré enviou uma contranotificação indicando que seria credora de absurdos R$ 14.992.951,68 que supostamente seriam devidos pela rescisão antecipada; Pela lacônica “planilha de cálculo” da contranotificação da REC Log, a DPA seria devedora de quase R$ 15 milhões a título de (i) multa proporcional (cláusula penal compensatória) prevista na cláusula 11.3, ‘B’ 8 , no valor de R$ 209 mil; (ii) restituição proporcional dos descontos concedidos na locação, previsto na cláusula 11.3, ‘E’9, no valor de R$ 306 mil; (iii) restituição de tributos a título de “linearização” da locação, cf. cláusula 11.3, ‘F’10, no valor de R$ 905 mil; e (iv) reembolso das reformas substanciais no valor de R$ 13,5 milhões, supostamente amparado na cláusula 11.3, ‘C’11 do Contrato; A “planilha de cálculo” não expõe o racional do cálculo realizado, tampouco veio acompanhada de documentos que comprovassem os valores indicados; A REC Log gastou em torno de R$ 11,3 milhões em Reformas Substanciais, das quais R$ 9,5 milhões já foram reembolsados.
O valor de R$ 13,5 milhões indicado na planilha era totalmente inexplicável; a REC Log revisitou seus cálculos de abril (ID 95882084) e enviou uma nova notificação à DPA em 22.12.2023 (ID 95882091) na qual informou que cobraria da DPA o absurdo valor de R$ 13.405.009,93, a título de (i) multa proporcional (cláusula penal compensatória) prevista na cláusula 11.3, ‘B’12, no valor de R$ 35 mil; (ii) restituição proporcional dos descontos concedidos na locação, previsto na cláusula 11.3, ‘E’13, no valor de R$ 51 mil; (iii) restituição de tributos a título de “linearização” da locação, cf. cláusula 11.3, ‘F’14, no valor de R$ 146 mil; e (iv) reembolso das reformas substanciais no valor de R$ 13,1 milhões, supostamente amparado na cláusula 11.3, ‘C’15 do Contrato; despeito da terminologia que a REC Log dá aos valores cobrados, fato é que eles não possuem natureza jurídica de locação propriamente dita.
Na verdade, o boleto emitido refere-se parcialmente à locação (remuneração pelo uso da posse) do imóvel e de verbas cuja natureza e exigibilidade são contestadas nesta ação; A REC Log pretende receber o total de 57.563.591,7017 por uma locação de 60 meses, na qual ela investiu apenas R$ 11.386.728,96 em reformas substanciais, das quais já foram reembolsados R$ 9.578.269,27 (ID 95882086).
E não se esqueça que a própria DPA fez obras milionárias no Imóvel, que foram incorporadas a ele e agora são de propriedade da REC Log.
Não faz qualquer sentido jurídico ou econômico; Não é por outro motivo que a cláusula 8.3 cuidou de esclarecer que as reformas substanciais serão repagas pela Autora no valor efetiva e comprovadamente investido.
Nenhum outro valor adicional foi convencionado pelas partes como remuneração à Ré pela realização das reformas essenciais; O valor das reformas substanciais que as partes previram inicialmente seria de R$ 11.487.657,83 (cláusula 8.3).
As reformas substanciais não foram finalizadas no prazo inicialmente previsto, de forma que foram firmados dois aditivos (ID 95882082 e ID 95882095) nos quais esse valor estimado foi atualizado; Tal remuneração adicional pelo trabalho alegado pela REC Log não está prevista em nenhuma disposição contratual e importa em claro enriquecimento sem causa; A própria cláusula 4.1 do Contrato, invocada pela Ré nas suas notificações (IDs 95882090 e ID 95882092), menciona que o seu valor equivalerá aos “recursos aportados pela LOCADORA para a construção e instalação das Reformas Substanciais no Imóvel”.
E recursos aportados não se confundem com “contraprestação” ou “remuneração”.
Na verdade, equivalem exatamente ao que foi “efetivamente investido pela LOCADORA, desde que devidamente comprovado”; A própria REC Log já admitiu que gastou R$ 11.386.728,96 com as reformas (ID 95882086), sendo que até a presente data já foram reembolsados R$ 9,5 milhões (considerando todos os pagamentos do item ‘B’ da locação até dezembro de 2023).
Nesse caso, a última parcela da locação deve equivaler ao montante necessário para ressarcir a Ré integralmente dos custos incorridos com as reformas substanciais – ou seja, R$ 1.808.459,59 – não R$ 13,1 milhões como ela pretende.
Apresenta como pedidos: (i) Declarar a inexistência do débito de R$ 13.935.487,95 (treze milhões, novecentos e trinta e cinco, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), reconhecendo-se que a DPA é devedora tão somente do valor de R$ 2.555.349,37 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), pela rescisão do Contrato, referentes à locação de dezembro de 2023 e reembolso das reformas substanciais; (ii) Subsidiariamente, caso se entenda que algum valor é devido, requer-se, alternativamente e a depender do entendimento deste MM.
Juízo sobre a natureza do débito que a REC Log alega possuir, que este MM.
Juízo (a) determine o arbitramento da remuneração devida à REC Log, na forma do art. 596 do CC, por meio da realização de perícia técnica ou (b) determine redução da cláusula penal compensatória, com fundamento no art. 413 do CC;” A parte ré apresentou contestação no ID 133938919, destacando a natureza do contrato envolvido, firmando-se na modalidade built tosuit conforme o artigo 54-A da Lei de Locações, o que implica em condições pactuadas livremente, incluindo a renúncia à revisão judicial dos aluguéis durante a vigência do contrato; Outro ponto abordado é o descumprimento contratual alegado pela REC LOG, que sustenta que o imóvel foi devolvido em condições inadequadas pela autora, descumprindo cláusulas específicas do contrato; Adicionalmente, a REC LOG considera descabidos os pedidos subsidiários da autora para revisão dos valores contratados, argumentando que tal revisão contraria tanto o contrato como a legislação pertinente, além de poder resultar em enriquecimento sem causa por parte da autora; também acusa a autora de agir com má-fé, pedindo sua condenação com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, e solicita a improcedência total dos pedidos iniciais com resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC, por ser a questão convertida meramente de direito.
Indefiro o pedido de reconhecimento da intempestividade da contestação e de aplicação dos efeitos da revelia à parte ré.
Embora sustente a parte autora que a ré teve ciência inequívoca da presente demanda desde 01/02/2024, em razão de suposta notificação por via postal e da interposição de agravo de instrumento em 27/02/2024, não há nos autos comprovação de citação válida, tampouco registro de aviso de recebimento expedido pelo cartório judicial que ateste o efetivo recebimento da correspondência mencionada.
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial foi aditada em 06/03/2024, diante da conversão da demanda em ação principal após o ajuizamento da tutela antecipada antecedente, sendo a citação da parte ré apenas determinada em 04/07/2024, conforme decisão de ID 128632854 e despacho de ID 118959681.
De igual modo, a interposição de recurso no âmbito da tutela cautelar antecedente e o mero acesso de procuradores aos autos eletrônicosnão suprem os requisitos legais da citação, conforme dispõe o art. 239 do CPC, especialmente diante da ausência de comprovação pelo autor que os patronos da ré possuíam procuração válida com poderes específicos para o recebimento da citação naquele momento.
O alegado ingresso espontâneo nos autos tampouco se configura, pois não houve a juntada de qualquer petição por parte da ré acompanhada de mandato regularmente outorgado.
Diante do exposto, afasto a alegação de intempestividade da contestação, pois sequer havia ordem para se contestar quando houve os acessos alegados e rejeito o pedido de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No mérito, verifica-se que as partes firmaram em julho de 2018 contrato de locação não residencial no formato built to suit, que em uma interpretação literal seria algo como construir para servir.
Tal contrato é atípico e foi regulamentação no art. 54-A da Lei nº 8.245/91: Art. 54-A.
Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 1oPoderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 2oEm caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) § 3o(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.744, de 2012) Note-se que a redação do dispositivo legal é clara ao prever a possibilidade de renúncia ao direito de revisão, e as partes efetivamente renunciaram a esse direito conforme cláusula 5.4: “5.4.
As Partes declaram e reconhecem expressamente que os Aluguéis Mensais representam, além de contraprestação pelo uso e gozo do Imóvel, a remuneração da LOCADORA em razão dos investimentos necessários à realização das Reformas Substanciais para atender aos fins, interesses e necessidades específicos da LOCATÁRIA.
Além disso, e de forma a viabilizar a contratação nos termos aqui propostos, os recebíveis derivados do presente Contrato poderão ser cedidos a terceiros, podendo servir de lastro para a captação de recursos financeiros, na forma prevista na cláusula 4.6., acima.
Da mesma forma, a LOCATÁRIA também realizará investimentos substanciais no Imóvel, tais como as Benfeitorias da Locatária, tendo o Aluguel Mensal tal como pactuado sido considerado para o estudo de viabilidade da locação e da operação da LOCATÁRIA no Imóvel.
Em razão de todos estes aspectos, não há que se falar em valor de mercado para fins de ação revisional de aluguel e, portanto, a LOCADORA e a LOCATÁRIA renunciam, de comum acordo e pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses contados do início da vigência da locação, aos seus respectivos direitos de pleitear a revisão judicial do valor do Aluguel Mensal, nos termos do artigo 54-A, 5 1º, da Lei nf 8.245/91, a qual, em qualquer hipótese, não consideraria em eventual cálculo de valor de mercado o impacto dos investimentos nas Reformas Substanciais e nas Benfeitorias da Locatária.” A requerente afirma que não pretende uma revisão contratual, porém, é exatamente o que visa com a presente ação e fica claro ao transcrever o presente trecho da causa de pedir, ID 105368243, parte 33: “despeito da terminologia que a REC Log dá aos valores cobrados, fato é que eles não possuem natureza jurídica de locação propriamente dita.
Na verdade, o boleto emitido refere-se parcialmente à locação (remuneração pelo uso da posse) do imóvel e de verbas cuja natureza e exigibilidade são contestadas nesta ação.
Esta ação não pretende questionar ou revisar o valor da locação do Imóvel (que em dezembro de 2023 era de R$ 746.889,78 pelo denominado “Galpão Seco” – ou seja, a locação propriamente dita), mas sim a pretensão da REC Log de receber valores sem amparo legal, contratual ou legal sob a justificativa de que se trataria de valor devido a título de “aluguel” Com efeito, a cláusula 4.1 expressamente fixou os valores a título de aluguel e o que englobaria seu somatório: “4.1.
O aluguel mensal do Imóvel, livremente pactuado pela LOCATÁRIA e LOCADORA, é aquele previsto no item 5 do Quadro Resumo, no que se refere ao intervalo entre o 1º(primeiro) e o 59º (quinquagésimo nono) meses de vigência da locação, observado, entretanto, a tabela abaixo em relação ao 60º (sexagésimo) mês.
Assim, como contraprestação (A) pela locação do Imóvel pelo prazo estabelecido no item 3 do Quadro Resumo, e (B) pelos recursos aportados pela LOCADORA para a construção e instalação das Reformas Substanciais no Imóvel, nos termos solicitados pela LOCATÁRIA, a LOCATÁRIA pagará à LOCADORA os aluguéis conforme tabela abaixo:” O contrato previa a título de aluguel tanto os valores relativos ao seco e ao investimento, ao pretender discutir os valores previamente fixados a título de retorno de investimento estamos diante de uma revisão contratual.
A parte autora expressamente afirma que as benfeitorias que realizou como locatária não são objeto de discussão na presente ação, não fazendo parte da causa de pedir, ID 105368243, parte 5.
Note-se que a cláusula 4.2 previa um valor de aluguel para a hipótese de renovação contratual por mais cinco, e outro valor para o caso de vigência do contrato por apenas cinco anos, que foi a opção escolhida pela parte autora.
Já a cláusula 4.3 ressalta que é essencial que a locadora recebe todos os valores indicados na cláusula 4.1: “4.3.
O Aluguel mensal estabelecido neste Contrato representa a remuneração da LOCADORA em razão da contraprestação não apenas pelo uso, gozo e fruição do Imóvel, como também em razão do investimento necessário às Reformas Substanciais solicitadas pela LOCATÁRIA, sendo, assim, essencial que a LOCADORA receba a integralidade dos aluguéis indicados na Cláusula 4.1.ºB” como contraprestação pela realização das Reformas Substanciais, nos prazos acordados, durante todo o período contratado.” A cobrança que a parte autora pretende desconstituir é referente a sexagésima parcela diante da não renovação contratual, e não inclui outras rubricas como faz crer a parte autora em sua inicial. É a atualização do montante inicialmente previsto no contrato celebrado em 2018.
De início haveria rescisão antecipada por parte da demandante, porém, ao longo das tratativas a parte autora optou por cumprir o prazo de sessenta meses, e na presente demanda impugna o valor da sexagésima parcela expressamente prevista no contrato.
Diferente do narrado na causa de pedir, o valor do boleto emitido é referente a última parcela porque não houve renovação do contrato.
Caso o contrato tivesse sido renovação, as partes já haviam acordado que como seria o valor das prestações.
Ao somar as sessenta parcelas a título de ‘compensação pelo investimento” o valor seria próximo ao ressarcimento inicialmente previsto na sexagésima parcela.
Não é crível que uma sociedade empresarial do porte da parte autora alegue vulnerabilidade para na presente ação buscar a revisão das cláusulas inicialmente pactuadas, tampouco, consta da causa de pedir que tenha havido algum vício de manifestação de vontade no momento da celebração do negócio jurídico.
Note-se que a remuneração pelos custos incorridos pela locadora, ora ré, na execução das reformas substanciais faz parte do que as partes convencionaram como aluguel mensal, logo, por expressa vontade das partes o ressarcimento está incluído na verba paga a título de aluguel e sua discussão na presente ação importa revisão de seus termos.
O montante indicado na cláusula 8.3 é uma estimativa e há expressa concordância das partes de que deveria ser ressarcido à parte ré.
Tal cláusula não importa em possibilidade de revisão contratual das demais avenças contratadas pelas partes no instrumento celebrado.
No primeiro aditivo celebrado entre as partes, ID 95882082, é possível verificar que a forma de pagamento dos alugueis continuou a mesma, com a previsão de pagamento de valor superior na última parcela, o mesmo entendimento foi seguido no segundo aditivo celebrado, isso para ressarcir os custos da ré.
Como a parte ré possuía obrigação contratual de executar as obras descritas em contrato, por óbvio, também precisaria arcar com o pagamento dos serviços para sua conclusão e a compensação de seu investimento, remuneração da verba dispendida e sua execução, que são inerentes aos serviços contratados, conforme cláusulas contratuais.
A cláusula 11.3 também não socorre à parte autora, já que foi prevista para o caso de rescisão antecipada, que acabou por não ocorrer.
Por outro lado, a alínea C mais uma vez menciona a necessidade de a autora efetuar todos os pagamentos previstos na cláusula 4.1.
Diante da redação do contrato celebrado entre as partes a improcedência se impõe.
Registre-se que a distribuição da presente ação não se configura atuação com litigância de má-fé ao apresentar os argumentos que pretendia controverter.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a tutela antecipada deferida.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CATARCIONE SCHMIDT em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:07
Juntada de acórdão
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BARBARA SPOHR GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:12
Outras Decisões
-
02/07/2024 21:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de REC LOG 331 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BARBARA SPOHR GONCALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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