TJRJ - 0800599-27.2024.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800599-27.2024.8.19.0076 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO J ESP ADJ CIV Ação: 0800599-27.2024.8.19.0076 Protocolo: 8818/2025.00093548 Rcte/rcido: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Rcte/rcido: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: TANIA REGINA SALEMA MACIEL ADVOGADO: ELOIR ESTEVES OAB/RJ-099064 ADVOGADO: MATEUS DUARTE DE FREITAS OAB/RJ-218449 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento a ambos os recursos, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: Cuida-se de demanda em que alega o autor ter sido vítima de fraude ao emitir boleto para pagamento de imposto veicular.
Ora, o boleto não foi emitido por nenhum dos réus, sendo certo que o convênio do Detran é com o Banco Bradesco e não com nenhum dos ora réus, fato este público e notório.
Não há provas mínimas de participação dos réus na fraude sofrida pelo autor.
Rompimento do nexo causal.
Ausência de falha dos réus a ensejar a improcedência dos pleitos autorais.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
14/08/2025 10:00
Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:03
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 11:59
Conclusão
-
23/07/2025 11:56
Distribuição
-
23/07/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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