TJRJ - 0821234-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CLEBER DA CONCEICAO BENTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEBER DA CONCEICAO BENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821234-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DA CONCEICAO BENTO ADMINISTRADOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 194196343, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CLEBER DA CONCEICAO BENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de CLEBER DA CONCEICAO BENTO em 23/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEBER DA CONCEICAO BENTO - CPF: *35.***.*60-24 (AUTOR).
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14/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEBER DA CONCEICAO BENTO em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:40
Declarada incompetência
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29/02/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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