TJRJ - 0815426-77.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s).
Ao autor, em réplica. -
18/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/07/2025 06:00.
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14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0815426-77.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG à parte autora.
Pretende a parte Autora antecipação dos efeitos da tutela formulado em caráter antecedente para que a Ré restabeleça o fornecimento de energia de sua residência.
A probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial bem como dos documentos que a instruem.
Observe-se que das faturas colacionadas no processo, comprovam que a média de consumo ultrapassa a estimada de 159,83 Kwh e a faixa de pagamento de R$120,00 mensais.
O perigo de dano é patente, na medida em que o autor está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com a interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide, até porque o serviço é essencial.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para DETERMINAR que a Empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica no endereço da parte Autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, limitada a R$ 5.000,00, após o qual será reavaliada; bem como suspenda, a cobranças das faturas impugnadas referente aos meses de fevereiro de 2025 no valor de R$350,42 e março de 2025 no valor de 629,25, até definição da lide.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Intime-se, o réu via OJA, haja vista a urgência da medida, para ciência e cumprimento desta decisão.
Cite-se a ré, para que oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025.
VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto -
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DA SILVA VALE - CPF: *79.***.*22-60 (AUTOR).
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09/07/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0815426-77.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA VALE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em derradeira oportunidade, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos comprovantes de renda da parte autora, tais como bens móveis e imóveis, bem como , traga ainda a parte autora a informação acerca de seus gastos pessoais (luz, água, gás etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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