TJRJ - 0800467-19.2023.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0800467-19.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOBIAS DE ALMEIDA LIMA RÉU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TOBIAS DE ALMEIDA LIMA contra a SS RIMAQ COMÉRCIO EIRELI.
Ele alega que, em novembro de 2019, comprou uma máquina de fazer salgados no valor de R$ 8.200,00, incluindo o frete.
O produto, que seria sua fonte de sustento, foi entregue com 30 dias de atraso e apresentava uma série de defeitos, como entupimentos, problemas de corte, ferrugem, queima de fusível e até choque elétrico.
O autor tentou resolver o problema administrativamente com a empresa por meio de e-mails, áudios e mensagens de WhatsApp, mas não obteve sucesso.
A ré, segundo ele, apenas enviou vídeos de instrução que não foram eficazes.
Diante do vício do produto, o autor teve prejuízos, pois ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional.
Desse modo, requer a troca da máquina por uma nova, ou, alternativamente, a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$ 16.400,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Petição inicial no id. 51414937.
Gratuidade de justiça deferida no id. 52112703.
Contestação da ré no id. 103859252, na qual argumenta que a ação não deve prosperar e, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, alegando que ele se declara empresário e que sua declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício, principalmente à luz de seus documentos de Imposto de Renda.
A empresa também argumenta que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso, pois a máquina foi adquirida com o objetivo de gerar lucro, e não para uso pessoal.
Com base nesse argumento, a SS Rimaq pede a exceção de incompetência e a transferência do processo para a Comarca de São Paulo, onde a empresa está sediada, conforme o Código de Processo Civil.
A ré defende que, sem a aplicação do CDC, a responsabilidade não é objetiva e o ônus da prova de suas alegações cabe exclusivamente ao autor, que, segundo a empresa, não apresentou provas suficientes.
No mérito, a SS Rimaq alega que sempre ofereceu suporte e assistência ao cliente e que os problemas relatados podem ter sido causados por uso inadequado da máquina.
A empresa se compromete a trocar o equipamento, mas defende que não há danos morais a serem indenizados, pois a situação se configura como um mero aborrecimento.
A ré também rejeita o pedido de devolução em dobro do valor pago, argumentando que não agiu de má-fé.
A SS Rimaq conclui pedindo o acolhimento das preliminares, a total improcedência dos pedidos do autor e a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a produção da prova pericial no id. 196227190. É o relatório.
Passo a sanear o processo.
As partes estão regularmente representadas e não há vícios processuais a serem sanados, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Vistos.
A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor e arguiu a incompetência territorial do juízo.
No entanto, a documentação anexada aos autos pelo autor, incluindo a declaração de hipossuficiência e os documentos de imposto de renda, não evidencia a capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A alegação de que o autor é empresário não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
A condição de empresário não implica, necessariamente, suficiência de recursos.
Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
A preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré não merece acolhimento.
Trata-se de relação de consumo, e, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para o julgamento da demanda.
O autor adquiriu o produto para uso próprio, ainda que com finalidade profissional, o que não descaracteriza sua condição de consumidor final.
Assim, rejeito a exceção de incompetência, mantendo a tramitação do feito neste juízo.
Declaro saneado o processo.Fixo como ponto controvertido a ser dirimido: a existência de vícios de funcionamento na máquina adquirida pelo autor, sua repercussão na atividade profissional desenvolvida, e a eventual responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados.
A controvérsia principal da lide é a existência e a natureza dos defeitos alegados na máquina de salgados, bem como se esses vícios decorrem de fabricação ou de mau uso.
A análise técnica do equipamento é indispensável para elucidar essa questão, sendo a prova pericial o único meio de prova apto para tal fim.
Dessa forma, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio André Luiz Sachett - CREA-RJ 2001-04648-0 ([email protected]), devidamente cadastrado no DIPEJ - como perito do juízo.
Deverá ser intimado de sua nomeação e apresentar estimativa de honorários no prazo de cinco dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias.
Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes no prazo comum de cinco dias, na forma do art.465, (sec)3º do CPC.
Intimem-se.
PORTO REAL, 29 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800467-19.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOBIAS DE ALMEIDA LIMA RÉU: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em dez dias.
PORTO REAL, 16 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
20/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TOBIAS DE ALMEIDA LIMA - CPF: *58.***.*50-92 (AUTOR).
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30/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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