TJRJ - 0958987-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958987-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EURIDES BEZERRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A FRANCISCO EURIDES BEZERRA moveem face de ITAU UNIBANCO S.A ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A parte autora informa que é cliente do réu, através de seu cartão de crédito, com limite de R$ 965,00.
Informa que teve o limite de crédito reduzido sem prévio aviso.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 91453121 que defere a gratuidade de justiça.
Contestação de ID 94979728, em que a ré alega a ausência de procuração válida.
Informa que há previsão contratual que autoriza a redução do limite de crédito, e que a parte autora foi comunicada da redução.
Afirma que não houve defeito na prestação de serviço, bem como não se provaram os danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica de ID 94979728, em que o autor repisa seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 160283690, que inverte o ônus da prova.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de indenização pelos danos morais em virtude de redução de limite de cartão de crédito. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora, apesar de pessoa jurídica, se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Apesar da não obrigatoriedade de manter o vínculo contratual com a parte autora ou de manter o limite de crédito concedido, a parte ré deve obedecer aos princípios da boa-fé contratual e da informação, cujo conceito estabelece que o consumidor não pode ser surpreendido com a redução do limite do seu cartão de crédito sem o mínimo de informação e aviso prévio.
A redução abrupta que é abusiva e contrária à boa-fé objetiva.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora foi informada acerca da redução, conforme documento de ID 94979731, a teor do art. 373, II do CPC.
Assim, a parte autora não foi pega de surpresa, tendo tempo de se organizar financeiramente, já que a redução se deu somente doismeses após o aviso, que ocorreu em 15/05/2023, não havendo qualquer falha na prestação de serviço, devendo a ação ser julgada improcedente.
No caso em exame, tem-se que não houvequalquer falha por parte do réu.
A cada pessoa, física ou jurídica, é dado avaliar o interesse na celebração de contratos, e não se pode exigir do réu que continue contratando com quem, segundo sua avaliação, não mais faz jus à sua confiança. É princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso II, que ninguém é obrigado a fazer senão em virtude de lei.
Não havendo o comando legal ou infralegal, não há como condenar a parte ré a agir de forma a que não está obrigado.
Não havendo defeito na prestação de serviço, não incide a responsabilidade por reparação de eventuais danos sofridos, a teor do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0958987-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EURIDES BEZERRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não havendo mais provas a serem produzidas, às partes para se manifestarem em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EURIDES BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/02/2024 23:59.
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28/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO EURIDES BEZERRA - CPF: *01.***.*70-07 (AUTOR).
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06/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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