TJRJ - 0808889-02.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:57
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo: 0808889-02.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA DECISÃO Aceito a declinação.
Defiro a J.G. e a inversão do ônus probatório, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC.
Pela análise dos autos, constato a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada nos documentos juntados ( ID´s 192826472/192826486).
Além disso, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é algo que não pode ser ignorado.
A água é um bem essencial para a sobrevivência de qualquer ser humano, sem contar o interesse público referente a higiene de um local.
Os requisitos legais encontram-se presentes, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fins fins de suspender a exigibilidade das faturas referentes ao meses de fevereiro, março e abril, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determino também que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, referente às cobranças mencionadas na inicial, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Expeça-se mandado, com URGÊNCIA, para fins de intimação da ré para cumprir esta tutela, e citação para oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
PETRÓPOLIS, 28 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
29/05/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS - CPF: *85.***.*65-04 (AUTOR).
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27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0808889-02.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA A relação entre as partes é de consumo, de modo que tendo o(a) autor(a), que reside em área do 2º distrito, optado por ajuizar esta ação no foro de seu domicílio, a competência para o julgamento deste processo é de uma vara cível de Itaipava.
Trata-se, como se sabe, de critério de fixação de competência absoluta, que está fora do domínio da parte.
O fato de a ré, uma concessionária de serviço público, possuir escritório de atendimento de seus clientes no centro desta comarca (embora também o tenha em Itaipava) em nada altera nossa conclusão, especialmente porque, de outro lado, o serviço contratado é prestado na área abrangida pelo referido foro regional.
Em situação análoga já decidiu, com acerto, o Tribunal fluminense.
Confira-se: 0066795-95.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 26/06/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAQUELE JUÍZO REGIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.AUTOR QUE INGRESSOU COM AÇÃO NO FORO CENTRAL BASEADO NO DOMICÍLIO DO RÉU QUE POSSUI AGÊNCIA/FILIAL/SUCURSAL NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA CAPITAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE O AUTOR AJUIZAR AÇÃO NO LOCAL DE UMA DAS FILIAIS DO RÉU NO CENTRO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, SEM QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO EM UMA DAS AGÊNCIAS DESSA REGIÃO.
A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO INVIABILIZA A ESCOLHA DO AUTOR POR DEMANDAR EM VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO PODE, ALEATORIAMENTE, ESCOLHER ONDE PRETENDE PROPOR A AÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CORRETO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR/AGRAVANTE, VISTO NÃO TER SIDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FORA REALIZADO EM ÁREA DE COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.
ADEMAIS, A PARTE AUTORA RESIDE EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DE JUÍZO REGIONAL, CUJA COMPETÊNCIA É FUNCIONAL, PORTANTO, DE NATUREZA ABSOLUTA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Por isso, após anotações de praxe, remetam-se os autos ao referido foro regional.
PETRÓPOLIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
21/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:36
Declarada incompetência
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16/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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