TJRJ - 0810032-94.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0810032-94.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THEREZINHA BOLLER ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Therezinha Boller Rocha ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em 13 de junho de 2023, em face do Município de Petrópolis.
A autora, idosa e com renda limitada, afirma ser titular de direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em razão da Lei Municipal nº 6.930/2012, que garante isenção do imposto a contribuintes em sua situação.
No entanto, alega que, embora tenha obtido decisão judicial favorável em ação anterior, que reconheceu sua isenção para os anos de 2013 a 2015, o réu voltou a cobrar o IPTU (2020 e 2021), inscrevendo seu nome na dívida ativa e ajuizando ações de execução fiscal para cobrar o referido tributo, o que lhe causou danos morais.
Decisão deferindo a Gratuidade de Justiça no i. 62922250.
Citação do Município de Petrópolis aos 14 de junho de 2023 (i. 65139702).
O Município de Petrópolis, na contestação de i. 73907514, preliminarmente, aduz não haver interesse processual por parte da autora, uma vez que o débito do IPTU foi cancelado e apenas a taxa de coleta de lixo permanece, com isenção protocolada.
Alega que o pedido da autora perdeu o objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Além disso, a defesa refuta a alegação de que a autora tenha direito à isenção do IPTU de anos posteriores, afirmando que a isenção deve ser renovada anualmente, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 6.930/2012.
Aduz que autora não compareceu à Secretaria de Fazenda para renovar o pedido, o que causou a cessação dos efeitos da isenção.
No mais, afirma que o simples pedido de cancelamento do débito não configura dano moral e que o valor solicitado pela autora é exagerado, sendo desproporcional à situação, com base na necessidade de uma análise cuidadosa da gravidade do dano.
Portanto, pede a improcedência do pedido de indenização.
Réplica no i. 105313673.
As partes não apresentaram novas provas.
Documentos nos i. 62666369 e i. 62666391.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório, passo a decidir.
A controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
No que tange a preliminar suscitada pelo Município de Petrópolis, rejeito-a.
Conforme se depreende dos autos, a exclusão dos débitos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 pelo réu somente se deu após sua citação nos presentes autos.
Tal circunstância evidencia que o ajuizamento da ação foi necessário para a obtenção da providência almejada, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Ademais, o cancelamento posterior das cobranças não tem o condão de afastar os efeitos já produzidos pela conduta administrativa do réu, tampouco elide o interesse da autora em ver resguardado seu direito à continuidade da isenção, bem como a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
No mérito, é incontroverso que a autora atende aos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 6.930/2012 para a concessão da isenção do IPTU, sendo idosa, possuidora de imóvel único e detentora de renda não superior a dois salários mínimos, conforme a documentação acostada.
Tais elementos foram inclusive objeto de reconhecimento judicial em demanda anterior, que conferiu à autora o direito à isenção relativamente aos exercícios de 2013 a 2015.
Outrossim, no que tange a inscrição indevida da autora na dívida ativa e a movimentação de ações executivas em face de contribuinte idosa, hipossuficiente e já reconhecida como isenta em processos anteriores, extrapolam o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, passível de reparação por dano moral.
A conduta do Município revelou-se negligente e violadora do dever de prestar serviço público eficiente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Tal omissão resultou em constrangimentos e abalo emocional à autora, ferindo sua dignidade, tranquilidade e reputação.
Destaco, ainda, que a posterior exclusão do débito, somente após a provocação judicial, reforça a existência do ilícito e a necessidade de reparação, não sendo suficiente para afastar o dever indenizatório.
No que tange ao tocante valor da indenização, entendo que a quantia postulada na inicial, de R$ 14.000,00, mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à reprovabilidade da conduta do réu e ao caráter compensatório da reparação.
Ressalto, por fim, que a cobrança da taxa de coleta de lixo é legítima, por se tratar de prestação de serviço público divisível e efetivamente disponibilizado ao contribuinte, não estando abrangida pela isenção prevista na Lei Municipal nº 6.930/2012.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis a assegurar a continuidade da isenção do IPTU em favor da autora, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 6.930/2012, abstendo-se de inscrevê-la na dívida ativa enquanto persistirem as condições legais que ensejam o benefício, sendo legítima a manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo, nos termos da legislação aplicável.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento da Taxa Judiciária.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016, do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:16
Outras Decisões
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18/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZINHA BOLLER ROCHA - CPF: *33.***.*70-74 (AUTOR).
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14/06/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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